Processo 1027111-25.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027111-25.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao enfrentamento dos requisitos legais dispostos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85, § 20, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença desconsiderou a atual redação do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, que determina a observância obrigatória dos parâmetros fixados no art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários advocatícios. Aduz, ainda, que os honorários foram arbitrados de maneira equitativa abaixo dos 10% (dez por cento), o que configuraria valor ínfimo, e invoca a aplicação dos efeitos vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.388 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, ainda, de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio dos quais alega a existência de omissões quanto à prejudicial de mérito da prescrição, à preliminar de inépcia da petição inicial e à impugnação ao valor da causa. No que concerne à prescrição, sustenta que a revogação do mandato ocorreu em 19/11/2020, de modo que a pretensão estaria submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, consumado, segundo afirma, em 19/11/2025. Defende que as notificações, interpelações e protestos judiciais promovidos pela parte autora possuiriam natureza meramente comunicativa e, por não individualizarem os processos e serviços objeto da cobrança, não seriam aptos a interromper o prazo prescricional. Quanto à inépcia da inicial, aduz que a sentença não teria examinado suficientemente a alegação de que a petição inaugural reproduziria narrativa padronizada, sem individualização dos serviços efetivamente prestados, dos atos processuais praticados, das atividades não remuneradas e dos fatos constitutivos do direito invocado. Relativamente ao valor da causa, argumenta que o proveito econômico perseguido seria mensurável, pois a parte autora pleitearia o arbitramento de honorários com observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre os valores atualizados das causas patrocinadas. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição, da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido. Pois bem. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO…
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