Processo 1027134-39.2024.8.26.0003
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1027134-39.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Deize Aparecida da Cunha - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, sob o argumento de que é portador Neoplasia Maligna (CID C-45.0) desde 27/09/1996 e, recentemente, em 21/12/2023, com mesotelioma da pleura. Segundo consta, a autarquia teria fixado prazo de validade limitado para a eficácia do laudo oficial (nº 20233863), cessando os seus efeitos em maio de 2024 e exigindo a submissão a constantes perícias médicas de controle. Alega-se que em virtude da expiração do prazo e de suposta demora administrativa superior a 180 dias para a avaliação do pedido de renovação formalizado em 27/03/2024, a fonte pagadora restabeleceu os descontos compulsórios de IRRF. Em decorrência, requer-se a suspensão das retenções. No mérito, a declaração da isenção tributária e a devolução das parcelas indevidamente descontadas a partir de junho de 2024. A inicial foi emendada. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a parte ré apresentou contestação. Pugnou pela improcedência destacando o término do prazo determinado pela junta pericial oficial sem a devida renovação ou submissão a novo exame de reavaliação. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilatação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento imediato da lide. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485. Pois bem. Conforme o disposto no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713, de 1988, com redação da Lei 11.052, de 2004, e Artigo 4º, §§1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/2008, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas, in verbis: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Decreto nº 52.859/2008 estabelece que, in verbis: "Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de…
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