Processo 1027136-82.2022.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027136-82.2022.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027136-82.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027136-82.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE ARAUJO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA VIVIANE MARIANO - MT18997-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CRISTIANE ARAUJO VIEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 458547453 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027136-82.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1027136-82.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CRISTIANE ARAUJO VIEIRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANE ARAUJO VIEIRA contra a sentença (ID 312774201), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo o ato da autoridade coatora. Na petição inicial (ID 312774138), a impetrante narrou, em síntese, ser médica formada pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL) e que buscou revalidar seu diploma junto à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), sob a égide do Edital nº 002/FM/2022 (tramitação simplificada). Alegou que, ao acessar o sistema (Plataforma Carolina Bori), ficou na posição 119 de uma fila de espera, visto que o edital previu o limite de apenas 05 (cinco) vagas simultâneas para processamento. Por essa razão, requereu a concessão da segurança para compelir a Universidade a emitir imediatamente o boleto de pagamento da taxa de inscrição e a dar andamento à análise documental de revalidação simplificada do seu diploma no prazo de 90 dias. Argumentou que a limitação de vagas fere os princípios da isonomia e da eficiência, além de contrariar normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Ministério da Educação (MEC). O juízo de origem denegou a segurança ao constatar que a exigência e as limitações do edital estão inseridas no âmbito da autonomia universitária, não cabendo ao Poder Judiciário afastar os critérios estipulados internamente pela Universidade (ID 312774201). Em suas razões recursais (ID 312774208), a apelante sustenta que o procedimento simplificado deve focar exclusivamente em documentação e não pode possuir óbices desproporcionais. Afirma que a instituição fere a isonomia, pois o procedimento ordinário não teria a mesma limitação. Aduz que a autonomia universitária não exime a Instituição de Ensino Superior (IES) do cumprimento da Lei nº 9.394/1996, da Resolução CNE nº 01/2022 e da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a ordem pleiteada. A FUFMT apresentou contrarrazões (ID 312774212), pugnando pela manutenção da sentença. Argumentou que o limite imposto decorre de sua estrita capacidade instalada e que o sistema de fluxo contínuo de 5 em 5 vagas cria uma fila organizada, não…

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