Processo 1027138-90.2024.4.01.3500
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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q PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO N. :1027138-90.2024.4.01.3500 CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTES : DEBORA QUEIROZ DE ALMEIDA DIAMANTE AGRÍCOLA S/A EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com as partes acima indicadas, em que a parte embargante pleiteia, preliminarmente, reconhecimento judicial da incompetência territorial deste Juízo para o processamento da execução extrajudicial n. 1016123-27.2024.4.01.3500, a qual foi direcionada para cobrança de saldo devedor decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 1929371/1141/2023. No mérito, propriamente dito, o polo ativo postula o seguinte: “(…) g. Seja reconhecida a abusividade dos juros moratórios, determinando que os mesmos sejam calculados no limite de 12% a.a.; h. Seja reconhecida a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo utilizado pela Embargada, em virtude dos fundamentos e direitos apresentados, que demonstram o excesso de aplicabilidade de juros e encargos moratórios; i. Seja reconhecida a hipossuficiência das embargantes em face a Embargada, devido a motivos de força maior, bem como, reconhecida a relação de consumerista entre as partes, conforme súmula 297 STJ; j. Ao final a procedência dos Embargos para o fim de extinguir a ação de execução originária; (…)” A parte embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) “A Embargada ingressou com Ação de Execução em face dos Embargantes, na data de 23/04/2024, objetivando o pagamento da quantia de R$ 7.498.215,73 (sete milhões e quatrocentos e noventa e oito mil e duzentos e quinze reais e setenta e três centavos), com restituição de valores na forma pactuada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida no valor de R$ 6.021.400,00 (seis milhões e vinte e um mil e quatrocentos reais) em 28/03/2023.”; 2) contudo, em razão de ilegalidades e abusividades perpetradas pela parte embargada, se viu obrigada a ajuizar os presentes embargos; 3) “11. Conforme instrumentos anexados pela Embargada (contrato, cédula de crédito rural e extratos), o título fora lavrado em 28 de março de 2023, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, com vencimento em 22.09.2023. 12. Como forma de garantir o negócio jurídico celebrado entre Embargada e Embargantes, além do penhor do produto agropecuário objeto da cédula rural perfazendo o valor total do crédito concedido, também fora dado em garantia, um imóvel cujo valor venal ultrapassa mais de 7 vezes o principal do débito exequendo. 13. A finalidade do custeio realizado pelas Embargantes, era investimento na lavoura de soja, safra 2023/2023, porém, devido aos excessos de chuvas na região, a 1ª Embargante perdeu 80% de sua lavoura, qual tinha previsão de colheita para setembro/2023. 14. A situação das chuvas foi tão avassaladora na região, que o município onde se desenvolve o operacional (agricultura), decretou situação de emergência, através do Decreto n. 183/2023, de 24 de março de 2023. (...) 15. A referida ocorrência natural transcende o risco da atividade, tendo em vista se tratar de chuvas de escala não vista há 35 anos do fato, o que inclusive levou ao município de Lagoa da Confusão a decretar Estado de Emergência, conforme mencionado anteriormente. 16. O fato acima levou as Embargantes a prorrogarem inúmeros compromissos financeiros, pois com a perda da lavoura em 80%, foi necessário priorizar determinadas demandas, para manter a operação “rodando”, como por exemplo, folha…
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