Processo 1027145-53.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027145-53.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1027145-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800356-95.2020.8.14.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A e MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA ANTONIA SOUSA e JOSENILDE SOUSA GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457706777 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027145-53.2022.4.01.9999 APELANTE: MARIA ANTONIA SOUSA, JOSENILDE SOUSA GOMES Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria Antonia Sousa e Josenilde Sousa Gomes contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de pensão por morte. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: os documentos apresentados servem apenas para comprovar a união estável, mas não a atividade rurícola do falecido, destacando que a certidão eleitoral não possui força probante por ser baseada em declaração unilateral, concluindo pela ausência de início de prova material e insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o falecido era autêntico lavrador e que o início de prova material foi devidamente colacionado aos autos. Argumenta que a certidão de cadastro eleitoral constando a profissão de agricultor e a prova testemunhal confirmam o labor rural. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões apresentadas, nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão analisou corretamente a ausência de provas do labor rural. É o relatório. Decido. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, é necessária a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao óbito. Ademais, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, desde que contemporânea à época dos fatos (TNU, Súmula 34). Ainda, não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao requerimento administrativo e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária. No caso em…

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