Processo 1027168-03.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027168-03.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1027168-03.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : C. M. N. RÉU : UNIAO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. M. N., nascido em 29/09/2020, representado por seu genitor, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que condene o ente réu a fornecer o medicamento Trikafta (Elexacaftor / Tezacaftor / Ivacaftor), prescrito para tratamento de Fibrose Cística (CID E84). Narra a parte autora que foi diagnosticada com a referida patologia aos 11 meses de vida, confirmado por exame genético (IDs 2178883515 e 2178883525), tratando-se de doença genética grave, progressiva e potencialmente letal, decorrente de mutações no gene CFTR — especificamente a variante F508del em homozigose (F508del/F508del). Sustenta que o quadro clínico implica comprometimento pulmonar e digestivo, com necessidade de tratamento contínuo e multidisciplinar. Alega que, embora submetida às terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde — fisioterapia respiratória, alfadornase, solução salina hipertônica, enzimas pancreáticas e suplementos vitamínicos —, estas possuem caráter apenas paliativo, não sendo capazes de atuar sobre a causa da doença. Afirma que o medicamento pleiteado é o único capaz de modificar o curso natural da enfermidade, por atuar diretamente na proteína CFTR. Destaca que, apesar de o fármaco possuir registro na ANVISA, sua incorporação ao SUS está restrita a pacientes com idade superior a 6 anos, ao passo que o autor, ao tempo do ajuizamento, contava com 4 anos de idade. A inicial foi instruída com documentos médicos, prescrição do pneumologista pediátrico Dr. Danilo Santos Guerreiro (CRM-CE 14.179), exames, comprovação da negativa administrativa e demais elementos pertinentes. Os autos foram encaminhados para emissão de parecer pelo NATJUS/DF que, em resposta, encaminhou sua manifestação (ID 2183998787), com análise específica do caso, incluindo o quadro clínico, os exames genéticos e as evidências científicas disponíveis para a faixa etária de 2 a 5 anos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde do autor (ID 2187527584). A União interpôs agravo de instrumento (AI nº 1036632-66.2025.4.01.0000, 12ª Turma do TRF da 1ª Região), e apresentou contestação arguindo, em síntese, que o elexacaftor + tezacaftor + ivacaftor não foi avaliado pela CONITEC para pacientes com idade inferior a 6 anos, que o uso para a faixa etária do autor é off-label, e que não estariam preenchidos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF. Juntou, ainda, a Nota Técnica nº 933/2025-COMFAD/CGPJUD/DJUD/SE/MS (ID 2191673968). A parte autora juntou, intercorrentemente, exames laboratoriais realizados antes e após o início do tratamento, ultrassonografia de abdome, relatório médico elaborado após o início da terapia e receita médica atualizada (IDs 2205128097 e seguintes), demonstrando evolução clínica com o uso do medicamento. No curso do feito, a União noticiou o cumprimento da tutela, comprovando o envio de 252 comprimidos suficientes para 84 dias de tratamento (ID 2216043135, outubro de 2025) e de quantidade adicional para 112 dias de tratamento (ID 2223142719, novembro de 2025), havendo manifestação posterior de março de 2026 com informações sobre o andamento das providências…

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