Processo 1027168-05.2017.8.26.0053
TJSP • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (12)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1027168-05.2017.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Abel Valiengo Sant Anna - ABEL VALIENGO SANT’ANNA FILHO - - CARLOS JOSÉ SANT’ANNA - - JOÃO ALBERTO SANTANA - - SANDRA DOS SANTOS SANT’ANNA COSTA - - SILVANA DOS SANTOS SANT’ANNA DA SILVA - - SILVIA APARECIDA SANT’ANNA - - SONIA DO CARMO SANT’ANNA SILVA - - SORAIA DOS SANTOS SANT’ANNA MOREIRA - - SUZETE DOS SANTOS RODRIGUES - - VALDIR DOS SANTOS SANT’ANNA - - CLAUDIO DOS SANTOS SANT’ANNA - Vistos. 1 - Fls. 244: Trata-se de manifestação da parte exequente, em atenção às fls. 238, na qual informou que não houve retenção de honorários sobre o montante devolvido aos autos. Esclareceu que nos autos principais foi requerido o levantamento dos créditos apenas dos coautores com CPF regular na Receita Federal, no entanto, o cartório expediu o MLE de valor superior ao requerido, com os valores que deveriam ficar retidos, inerentes aos autores falecidos. Ainda, alegou que o quinhão atinente à sucessora Sílvia Aparecida Sant'Anna, correspondente a 9,09%, deverá ser transferido nos autos do processo de interdição nº 1015351-43.2024.8.26.0361. Às fls. 248/249 manifestou-se o ente público, pedindo que não seja responsabilizado por levantamentos equivocados, devendo a discussão limitar-se às partes/patronos envolvidos. Compulsando os autos vislumbro que o presente incidente (final 04) versa apenas sobre o crédito de Abel Valiengo Sant'anna, tendo havido a expedição de ofício de RPV no valor de R$ 5.748,28 (fls. 63/66) Fls. 72: os exequentes informaram que houve levantamento a maior e procederam à devolução do montante de R$ 44.820,29, conforme comprovante de fls. 73/74. Fls. 138/145: deferida a habilitação dos sucessores de Abel Valiengo Sant'anna, apenas para regularização da sucessão processual, e determinada a apresentação de inventário e partilha. Fls. 194: impugnação da Fazenda Pública a respeito da habilitação (tratada no item 2 infra). Fls. 207: os exequentes requereram a reserva de honorários contratuais, em favor do patrono originário, à ordem de 15% sobre o crédito. Fls. 234: os exequentes apresentaram sentença dos autos de inventário e requereram a transferência do montante inerente ao quinhão da sucessora Silvia Ap. Sant'anna para os autos da interdição (9,09%), assim como o levantamento de 90,91% do depósito. Fls. 238: decisão que requereu esclarecimentos dos exequentes, notadamente se houve retenção de honorários no montante devolvido aos autos, bem como, sobre os pedidos de levantamento/transferência, que somados com o pedido de reserva de honorários ultrapassam o percentual de 100%. Sobreveio a manifestação ora em análise de fls. 244. Já nos autos principais, houve o depósito das requisições de pequeno valor de diversos coautores às fls. 899/999, sendo que o crédito de Abel se encontra nas fls. 901/902, no montante de R$ 7.838,66. Às fls. 1181 constou a unificação dos depósitos realizados em uma única conta judicial, no valor de R$ 572.780,49. Nas fls. 1191/1192 a parte exequente requereu o levantamento do depósito, com retenção nos autos do montante de R$ 144.967,72, visto tratar-se de crédito relativo aos coautores falecidos, dentre os quais se encontrava o requerente deste incidente, Abel. A decisão de fls. 1195 deferiu a expedição do MLE do depósito unificado de fls. 1181, com observância do valor indicado no formulário de fls. 1193/1194, no qual constou o valor de R$ 427.124,18. E às fls. 1202 consta a…
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