Processo 1027169-03.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1027169-03.2025.4.01.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027169-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457467994) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027169-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048151-23.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1027169-03.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação de rito comum que visa à declaração de nulidade de atos administrativos praticados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº 591 e da decisão administrativa que o confirmou, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de lavratura prévia de Termo de Registro de Ocorrência (TRO), ausência de concessão de prazo para correção da irregularidade, inexistência de conduta alternativa possível (inexigibilidade de conduta diversa), omissão da decisão administrativa quanto a tese defensiva apresentada, bem como desproporcionalidade na fixação do valor da multa. Alega que a aplicação direta da sanção violou o Contrato de Concessão, o Manual de Fiscalização da ANTT e a Resolução nº 5.083/2016, além de comprometer princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a legalidade e a motivação dos atos administrativos. Requer, em sede recursal, a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa e impedir a execução do seguro-garantia e a inscrição nos cadastros restritivos. Foram apresentadas contrarrazões pela ANTT, nas quais defende a legalidade do processo administrativo sancionador. A autarquia argumenta que a ausência de TRO ou de prazo prévio para correção da irregularidade não configura nulidade, uma vez que tais exigências não estão previstas nos dispositivos legais e contratuais invocados. Alega ainda que não houve comprovação de inexigibilidade de conduta diversa, que a multa aplicada respeitou os critérios legais e contratuais pertinentes, e que não houve vício de motivação na decisão administrativa, por ter sido suficientemente fundamentada nos pareceres técnicos constantes dos autos administrativos. É o relatório". Foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo…

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