Processo 1027169-51.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027169-51.2026.8.11.0001. REQUERENTE: HYALLEN ROCHA MACHADO REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão. Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, devendo os presentes embargos serem rejeitados. No caso em análise, o Autor afirma que houve omissão quanto a aplicação da teoria do desvio produtivo e quanto ao abalo emocional na presença de sua filha. Contudo, a sentença considerou todos os fatos articulados na petição inicial, entretanto, a conclusão foi de inexistência de situação humilhante ou de ofensa a atributo de sua honra, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Ademais, o julgador não tem a obrigação de se manifestar acerca de todos os argumentos esposados pelas partes, sendo a sua obrigação se manifestar sobre os pontos trazidos à discussão, não sendo necessário combater todos os argumentos trazidos pelas partes. Ressalta-se ainda que, nos termos do enunciado 162 do FONAJE, o artigo 489 do CPC não tem aplicação nesta Justiça especializada, em razão da regra esculpida no art. 38 da Lei 9.099/95. Registre-se ainda que o enunciado 159 do FONAJE, dispõe que: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP) A simples existência de sentença, ainda que contrária ao entendimento do Embargante, caracteriza a prestação jurisdicional, e no presente caso, o juízo sentenciante adotou tese a respeito das aludidas matérias discutidas. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é neste sentido, veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ALEGAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE – FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” OU “ALIUNDE” – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Segundo a Corte Suprema, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( ARE 1238775 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020). De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial,…
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