Processo 1027173-65.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027173-65.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027173-65.2026.8.13.0702/MG AUTOR : FRANCISCO FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO FAUSTINO DOS SANTOS  em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alega não reconhecer a contratação de diversos empréstimos consignados e de operação vinculada a cartão benefício com reserva de margem consignável (RCC), os quais passaram a gerar descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que foram registrados os seguintes contratos: junto ao Banco Santander, empréstimo contratado em 28/01/2023, com 80 parcelas de R$35,00; junto ao Itaú Unibanco, empréstimo contratado em 30/01/2023, com 84 parcelas de R$35,00, e outro empréstimo contratado em 24/02/2023, com 84 parcelas de R$70,00; junto ao Banco PAN, empréstimo contratado em 24/02/2023, com 72 parcelas de R$70,00; junto ao Banco do Brasil, empréstimo contratado em 27/03/2023, com 84 parcelas de R$241,20, e outro empréstimo contratado em 08/10/2024, com 32 parcelas de R$42,30; e junto ao Banco BMG, operação de compra/saque vinculada a cartão benefício (RCC), realizada em 30/07/2024, com desconto mensal aproximado de R$70,60. Afirma a ausência de informação adequada e de consentimento válido para as contratações impugnadas. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de todos os descontos efetuados sobre seus benefícios previdenciários, ou sua limitação. Pugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 6) Embora inicialmente apontada a desatualização do documento de identificação pessoal e a insuficiência do comprovante de endereço, verifica-se que a parte autora juntou documentação necessária no evento 11. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico e Créditos do INSS (evento 1, DOC6), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC2),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm,…

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