Processo 1027174-73.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027174-73.2026.8.11.0001. Vistos etc. RENAN WANDEARLEY MATOS DE LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A, ambos já qualificados nos autos. O Autor narra que firmou contrato de locação residencialo do imóvel situado na Rua Pedra Preta, quadra 13, nº 13, bairro CPA II, Cuiabá/MT e que, em 24/04/2026, foi solicitada a religação do abastecimento de água junto à Requerida, contudo, o serviço não foi restabelecido no prazo informado pela Concessionária (48 horas), permanecendo o imóvel sem abastecimento. Afirma que realizou novo atendimento em 26/04/2026, oportunidade em que foi identificado erro administrativo da Ré, consistente no cadastramento do pedido como “ligação nova”, e não como simples religação. Sustenta que, mesmo após a ciência da falha, a Concessionária não regularizou a situação, mantendo o imóvel sem fornecimento de água entre 25/04/2026 e 12/05/2026, circunstância que comprometeu condições mínimas de higiene e habitabilidade. Em razão disso, aponta ter contratado dois caminhões-pipa para suprir as necessidades básicas da residência, arcando com despesas de R$ 345,00 e R$ 350,00, totalizando R$ 695,00. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta falha na prestação de serviço público essencial, argumentando que a demora injustificada na religação e o erro interno da concessionária caracterizam defeito do serviço e ensejam responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Quanto aos danos materiais, requer o ressarcimento da quantia de R$ 695,00, correspondente aos gastos com caminhões-pipa, alegando que tais despesas decorreram diretamente da ausência de abastecimento regular de água. Em relação aos danos morais, pontua que a privação prolongada de serviço essencial extrapola mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, diante da ofensa à dignidade, saúde e bem-estar do consumidor, requerendo indenização no valor de R$ 20.000,00. Pugna, em tutela de urgência, pela imediata religação do fornecimento de água no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, alegando presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade da ausência do serviço essencial. Relatado o necessário. Decido. A tutela de urgência, como na espécie, poderá ser concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente no contrato de locação residencial firmado pelo Requerente, com vigência de 20/04/2026 a 20/10/2026 (id. 233248055), bem como nos protocolos de atendimento e comprovantes apresentados, os quais demonstram que houve solicitação de religação do fornecimento de água em 24/04/2026, reiterada em 26/04/2026, sem que o serviço fosse restabelecido pela Concessionária ré. Consta dos autos que a parte Autora buscou administrativamente solucionar a ausência de abastecimento do imóvel, permanecendo, contudo, sem fornecimento de água desde 25/04/2026, circunstância que, em análise perfunctória, indica possível irregularidade. Os documentos juntados apontam que o Requerente precisou solicitar…
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