Processo 1027177-56.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027177-56.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANA CLAUDIA QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVO S.A. - CNPJ: 02.449.992/0071-77 (APELADO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ACEITE POR VOZ. UTILIZAÇÃO DA LINHA. COBRANÇA LEGÍTIMA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em virtude da sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de empresa de telefonia, sob alegação de negativação indevida decorrente de suposta contratação inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de serviço de telefonia e legitimidade do débito cobrado; (ii) estabelecer se a suposta inscrição em cadastro restritivo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório apresentado demonstra a existência de relação contratual válida, com aceite por voz, envio de faturas ao e-mail da consumidora e utilização efetiva da linha telefônica. 4. Registros sistêmicos, relatórios de chamadas, histórico de pagamentos e coincidência de dados cadastrais reforçam a ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação e das cobranças. 5. O comportamento da parte autora evidencia aceitação tácita da relação contratual, em conformidade com a boa-fé objetiva e o comportamento concludente. 6. A autora não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a inexistência do vínculo ou a irregularidade da cobrança. 7. A anotação do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura negativação, por não se tratar de cadastro restritivo de crédito, nem gerar impacto no score do consumidor. 8. A ausência de negativação indevida afasta a configuração de dano moral presumido. 9. Inexistindo prova de cobranças abusivas ou constrangedoras, não se reconhece dano moral por esse fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação por aceite de voz, aliada à utilização do serviço e ao recebimento de faturas, evidencia a existência de relação contratual válida. 2. A disponibilização de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação nem enseja dano moral. 3. A ausência de prova de inscrição indevida ou de cobrança abusiva impede o reconhecimento de dano moral indenizável. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante…
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