Processo 1027191-12.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027191-12.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DAVID CARVALHO MORAES REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por DAVID CARVALHO MORAES, bombeiro militar inativo do Estado de Mato Grosso, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV, objetivando a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos, com base no art. 40, §18, da Constituição Federal e no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2004, com redação dada pela LC 700/2021, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária. Contestação e impugnação à contestação foram devidamente apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). O cerne da controvérsia gira em torno da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de bombeiro militar inativo, à luz do art. 40, §18 da Constituição Federal. O autor sustenta que tal dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os valores que excedem o teto do regime geral da previdência social (RGPS). Contudo, não assiste razão ao autor. O §18 do art. 40 da CF/88 trata especificamente do regime próprio de previdência dos servidores civis ocupantes de cargos efetivos, sendo inaplicável aos militares, inclusive os estaduais. A Constituição Federal, em seu art. 42, §1º, dispõe que aos militares dos Estados aplicam-se apenas as disposições dos §§2º e 3º do art. 142 e do §9º do art. 40, não fazendo qualquer menção ao §18. Além disso, o art. 24-E da Lei Federal nº 13.954/2019, com redação da EC nº 103/2019, reforça a existência de sistema próprio de proteção social para os militares estaduais, desvinculando-os do regime próprio dos servidores civis e exigindo legislação específica para disciplinar sua aposentadoria, pensões e contribuição previdenciária. No caso do Estado de Mato Grosso, tal regime encontra-se regulado pela Lei Complementar Estadual nº 202/2004, com alterações da LC nº 712/2021 (vigente a partir de 3/1/2022), prevê que os servidores públicos militares aposentados e pensionistas contribuem para o regime próprio de previdência, com percentual de 10,5% sobre a remuneração total até R$ 9.000,00 e de 14% para remunerações superiores à R$9.000,00, não havendo qualquer violação constitucional nos descontos realizados. Vejamos: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) V - progressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo: (Acrescentado pela LC 712/2021) Base de Cálculo (R$), Alíquota…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.