Processo 1027202-32.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027202-32.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIANE DELUQUE FREITAS IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FLAVIANE DELUQUE FREITAS contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros, objetivando, em sede de liminar, que a autoridade impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é formanda em Medicina pela Universidad María Auxiliadora – Paraguay, em 17/11/2022, acreditada pelo Sistema ARCU-SUR; b) a universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023 equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo; c) protocolou requerimento administrativo em 24/12/2024, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada, todavia, o requerimento foi indeferido; d) a autoridade coatora, ao negar a análise do pedido de revalidação, atenta contra os direitos fundamentais, além de violar o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23; e) enquanto o pedido de revalidação permanece sem qualquer análise ou decisão, o impetrante permanece impedido de exercer a profissão para a qual se qualificou, configurando violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, da CF); f) as universidades não podem invocar a "autonomia universitária irrestrita" como um escudo para se furtarem ao cumprimento das do art. 48, §2º da LDB e das normas do Ministério da Educação; g) o Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições sem respaldo legal, na medida em que a Lei nº 13.959/2019 estabelece o caráter subsidiário do Revalida; h) a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 devem ser aplicadas de forma conjunta para reger os pedidos de revalidação protocolados, uma vez que não podem ser afastadas por ato infralegal que inove no ordenamento jurídico ou imponha restrições não autorizadas por lei. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso…
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