Processo 1027204-14.2026.8.11.0000
TJMT • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1027204-14.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação Criminosa] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO FRANCISCO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DAQUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT (IMPETRADO), VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VANDERLEY MACENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MARCELO FRANCISCO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREY LUIZ LAZARO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JANIQUELE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AGATHA LARISSA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DREAMFALL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. DOMÍNIO TERRITORIAL E SOCIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE E VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente segregado preventivamente no contexto da "Operação DreamFall", que investiga a tomada coercitiva de associação de moradores por grupo criminoso para exploração ilícita de serviços e controle territorial. A defesa alega excesso de prazo na apreciação de pedido de liberdade na origem, negativa de autoria baseada em declaração superveniente da vítima e ausência de requisitos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o alegado excesso de prazo para análise da revogação da prisão após a prolação de decisão pelo juízo singular; (ii) verificar se fatos novos, consistentes em declarações extrajudiciais da vítima negando a coação, são suficientes para afastar a justa causa nesta via estreita; e (iii) avaliar se a gravidade concreta das condutas e o suposto vínculo com facção criminosa justificam a manutenção da segregação antecipada. III. Razões de decidir 3. A arguição de excesso de prazo encontra-se superada e prejudicada pela perda superveniente do objeto, uma vez que a autoridade coatora já proferiu decisão fundamentada mantendo a prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia. 4. A tese de negativa de autoria, ancorada em retratação extrajudicial da vítima e vídeos de moradores, demanda incursão vertical no acervo probatório, procedimento incompatível com a via do mandamus, remanescendo hígidos os indícios de autoria colhidos na fase investigativa. 5. A necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal revela-se imperativa diante da gravidade concreta do modus operandi, caracterizado pelo…
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