Processo 1027208-93.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027208-93.2024.8.11.0041. REPRESENTANTE: LUCIO ANTONIO GALVAO LOCATI CRIANÇA: B. A. A. L. REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por B. A. A. L., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, LUCIO ANTONIO GALVÃO LOCATI, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora narra ser beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pela requerida. Relata que, desde o período neonatal, enfrenta um complexo quadro clínico, sendo diagnosticada com hidronefrose no rim direito e, posteriormente, pielonefrite crônica, condição que enseja infecções urinárias recorrentes. Informa que o médico assistente prescreveu com urgência a realização de exame de Uretrocistografia Miccional sob sedação em centro cirúrgico, visando investigar refluxo urinário, o qual não teria sido autorizado tempestivamente pela ré, que exigia nova internação hospitalar para o ato. Ademais, aduz que o menor apresenta transtorno de linguagem, atraso global da fala, estereotipias e seletividade alimentar, necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado, notadamente fonoaudiologia pelo método PROMPT, nutrição sensorial, fisioterapia pélvica pediátrica, terapia ocupacional, psicologia e neuropsicologia. Argumenta que a requerida vem negando sistematicamente o reembolso integral das terapias realizadas em rede particular, sob a justificativa de que os prestadores não possuem registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o que considera abusivo. Pugnou, liminarmente, pela internação imediata para realização dos exames prescritos e pela cobertura ininterrupta das terapias multidisciplinares. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré ao reembolso integral dos valores despendidos (inicialmente orçados em R$ 7.621,00) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. A decisão de ID 160645814 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, imediatamente, o procedimento de internação para exames e as terapias solicitadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, postergando a análise dos reembolsos para a fase sentencial. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 169190550), sustentando a estrita legalidade de sua conduta. Argumentou que o contrato em tela é de seguro-saúde, fundamentado no regime de reembolso nos limites da apólice, e não em rede credenciada de custeio direto irrestrito. Afirmou que não houve negativa administrativa formal, mas sim a necessidade de observância das cláusulas de cálculo de reembolso (CRS e múltiplos). Defendeu a validade da exigência do registro no CNES como requisito regulatório da ANS e do Ministério da Saúde. Impugnou a existência de danos morais, classificando o imbróglio como mera divergência interpretativa contratual. Houve interposição de Agravo de Instrumento (N.U 1019787-78.2024.8.11.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento, apenas para limitar o custeio do tratamento aos valores indicados na apólice em sede de cognição sumária (ID 172133573). No curso da lide, a parte autora peticionou (ID 164717934) noticiando o agravamento…
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