Processo 1027220-38.2021.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027220-38.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POLO PASSIVO:FABYANA SANTIN ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDENILSON LIMA DA SILVA - DF32297-A e DIEGO SANTOS DE SOUSA - DF64632-A DESTINATÁRIO(S): FABYANA SANTIN ALVES IDENILSON LIMA DA SILVA - (OAB: DF32297-A) DIEGO SANTOS DE SOUSA - (OAB: DF64632-A) JAN NASCIMENTO IDENILSON LIMA DA SILVA - (OAB: DF32297-A) DIEGO SANTOS DE SOUSA - (OAB: DF64632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459270053) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027220-38.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A sentença apelada (id. 326051636): "Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por FABYANA SANTIN ALVES e JAN NASCIMENTO contra a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, objetivando: “c) ao final, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos no decorrer do presente inicial para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 23/16-73, de 22/06/2016. Acaso superadas esta questões, requer seja reconhecido que a conduta dos Autores não violou quaisquer dos princípios norteadores do sistema de previdência complementar, eximindo-os de qualquer penalidade dele decorrente”. A parte autora pretende anular o “Auto de Infração nº 23/2016-73, de 22/06/2016 (Doc. 03), lavrado contra Antônio Braulio de Carvalho, Humberto Pires Grault Vianna de Lima, José Carlos Alonso Gonçalves, Maurício Marcellini Pereira, Renata Marotta, Carlos Alberto Caser, Diretores Executivos; Jan Nascimento, Analista de Negócios; Fabyana Santin Alves, Coordenador Executivo, e Cláudio Schiavon Filgueiras, Gerente de Riscos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF à época dos fatos, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o disposto no § 1º do art. 9º, da Lei Complementar 109, de 29/05/2001; combinado com arts. 4º e 9º da Resolução CMN 3.792, de 24/09/2009; art. 12 da Resolução CGPC nº 13, de 01/10/2004; capitulado no art. 64 do Decreto 4.942, de 30/12/2003.” Afirma que “A Equipe de Fiscalização identificou o que considerou irregularidades no procedimento administrativo que resultou no aporte de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) realizado pela FUNCEF ao Fundo de Investimento em Participações OAS Empreendimentos (FIP OAS Empreendimentos ou FIP OAS) e compromisso de aporte futuro de outros R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)”; “Consoante o Auto de Infração supracitado, a FUNCEF, com o referido investimento, teria sofrido prejuízos, em razão de a OAS Empreendimentos S.A. estar, hoje, em situação de Recuperação Judicial. Ainda conforme o Auto de Infração, a decisão que resultou no investimento não teria observado diversos preceitos legais e infraconstitucionais que devem orientar investimentos desse jaez.” Narra que “tem-se como única imputação aos autores a suposta irregularidade não avaliação dos riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional legal e sistêmico, pois eles são os responsáveis pela…
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