Processo 1027224-62.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1027224-62.2023.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por Thais Menon Alves Rosa em face do de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em virtude de cédula de crédito bancário entabulada em 05/12/ 2022 para financiamento de um veículo automotor da marca Honda, modelo Accord, ano 2009. Discorre que o contrato de financiamento seria quitado com o valor de entrada de R$ 27.000,00, restando o valor de R$ 15.900,00 a serem diluídos em 48 parcelas de R$ 705,88, performando o valor final de R$ 33.882,24. Sustentou a existência de onerosidade excessiva e a cumulação indevida de encargos, contestando a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, a capitalização diária de juros pelo método da Tabela Price, e a abusividade na cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista. Pugnou pelo deferimento de tutela antecipada para efetuar depósitos do valor incontroverso de R$ 494,11 com a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão integral das cláusulas, substituição da Tabela Price pelo método Gauss, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 133743576/133744542. Na decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (Id. 134110033). A parte requerida se habilitou nos autos (Id. 136073979/136073986) e, em seguida, apresentou contestação no Id. 149070207. Arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos, pugnando pela improcedência total. Juntou documentos (Id. 149070213/149070240). As partes não conciliaram em audiência (Id. 149235411). Impugnação à contestação no Id. 152044661. Instadas a especificar provas, a parte requerente reiterou a tese autoral (Id. 197527485) e o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 209171606). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado. Passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessárias provas outras para o deslinde da questão que remanesce. De fato, sendo o juiz o destinatário da prova cabe-lhe, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). No caso concreto, pela análise das leis e das disposições contratuais, é possível decidir acerca da legalidade dos encargos contratuais, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil. Oportuno consignar que em caso de julgamento antecipado, não incide a inversão do ônus da prova. Da impugnação à gratuidade e preliminares. No que tange à impugnação da gratuidade, verifico que os documentos colacionados à peça defensiva não são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da requerente, razão pela qual mantenho o benefício outrora deferido. No tocante à inépcia da inicial, a preliminar não merece acolhimento. Da leitura da peça inicial se conclui que ela está em conformidade com o artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo a parte indicado as obrigações contratuais que pretende revisar (art. 330, §2º, CPC), razão pela…
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