Processo 1027227-70.2022.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1027227-70.2022.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1013621-09.2021.8.11.0041, opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., sociedade anônima, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria Geral do Estado. A execução fiscal de origem foi ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário a título de ICMS e multa, formalizado por meio do Termo de Intimação nº 141394000872012342, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 2020754822, no valor original de R$ 106.143,19, atualizado para R$ 707.721,77 na data do ajuizamento, referente à infração tipificada como 8.7.58 — Falta de Recolhimento Antecipado do ICMS nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) destinando o produto ao Estado de Mato Grosso, no período de janeiro a setembro de 2011. A embargante ofertou garantia ao juízo mediante a juntada da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920209907750438000000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A, com Limite Máximo de Garantia de R$ 645.323,64, vinculada à execução fiscal de origem. A tempestividade dos embargos e a regularidade da garantia foram certificadas pelo Gestor Judiciário. A embargante sustentou, em síntese: (i) que a cobrança decorre de diferença no cálculo do ICMS/ST, em razão de a embargante ter se creditado de 12% nas operações interestaduais com AEHC, conforme a Resolução do Senado Federal nº 22/1989, ao passo que o Fisco limitou o crédito a 3,24%, com fundamento no item 3.36 do Decreto Estadual nº 4.540/2004; (ii) que o referido Decreto nº 4.540/2004 foi expressamente revogado pelo Decreto Estadual nº 279/2019, tornando inaplicável a limitação de crédito que fundamentou a autuação; (iii) que a Lei Complementar Federal nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 reconheceram a remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ, o que abrange o crédito objeto da execução; (iv) que o Decreto nº 4.540/2004 é formalmente inconstitucional, por usurpar a competência do Senado Federal para fixar alíquotas interestaduais do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV e V, da CF/88, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 3.312/DF; (v) que o ICMS relativo às Notas Fiscais nºs 43000 e 43011 foi integralmente recolhido, ainda que com atraso, mediante DAR nº 26.610.557-24, no valor de R$ 30.479,88; (vi) que o ICMS relativo à Nota Fiscal nº 40804 foi tempestivamente recolhido no valor de R$ 14.270,40; (vii) que a multa aplicada no percentual de 100% do tributo é confiscatória, violando o art. 150, IV, da CF/88; e (viii) que os índices de correção monetária aplicados (IGP-DI) são inconstitucionais por superarem a Taxa SELIC, nos termos do Tema 1.062/STF. O Estado de Mato Grosso impugnou os embargos, sustentando: (i) que o fiscal autuante agiu em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos geradores (Decreto nº 4.540/2004), sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória (art. 142, parágrafo único, CTN); (ii) que os órgãos administrativos não têm competência para declarar inconstitucionalidade de normas estaduais; (iii) que a Lei Estadual nº 10.978/2019 promoveu redução automática das multas, reenquadrando-as no…
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