Processo 1027235-31.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027235-31.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DO SENTENÇA Processo: 1027235-31.2026.8.11.0001. AUTOR: DIRCELIA MARIA PALHAO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO COM PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por DIRCÉLIA MARIA PALHÃO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, resumidamente, que está usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré, sob o código de cliente nº 6/624865-2, em sua residência situada na zona urbana do Município de Guarantã do Norte/MT; em decorrência de intempérie financeira momentânea, acumulou faturas em atraso; buscando adimplir suas obrigações, celebrou com a distribuidora ré, em 22 de janeiro de 2026, um Termo de Confissão de Dívida (Contrato nº 999422430), pelo qual reconheceu o débito consolidado de R$ 5.291,69, realizando o pagamento de uma entrada à vista no montante de R$ 2.116,68 e parcelando o saldo remanescente em 4 (quatro) prestações fixas e invariáveis de R$ 813,70, com vencimentos mensais subsequentes; logo na primeira fatura emitida após a pactuação do acordo (mês de referência fevereiro de 2026, com vencimento em março de 2026), foi surpreendida com a cobrança exorbitante de R$ 3.317,27, valor que destoava por completo da parcela contratada somada ao seu consumo real histórico linear; o mesmo padrão abusivo persistiu nas faturas dos meses subsequentes (março e abril de 2026), com o lançamento unilateral e infundado de encargos não discriminados e vultosos (como as quantias agregadas de R$ 3.042,57 e R$ 1.113,99), em total violação ao dever de informação prévia e à boa-fé contratual. Pede, em suma, a concessão de tutela de urgência para obstar a suspensão do fornecimento e a inscrição restritiva de crédito; a declaração de inexigibilidade dos montantes excedentes ao acordo; recálculo dos débitos para vinculação estrita ao consumo real acrescido da parcela fixa de R$ 813,70; repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, a legalidade das cobranças efetuadas nas faturas de referências fevereiro, março e abril de 2026; a unidade consumidora apresenta leituras reais e que os valores impugnados pela autora não decorrem de erro de medição de consumo, mas sim da regular incidência de juros de mora, multa e encargos remuneratórios vinculados a um financiamento anterior, de plataforma digital diversa ("Voltz"), o qual contemplava faturas inadimplidas pretéritas de períodos específicos (meses 07 e 08/2021, bem como 02 a 07/2024); defendeu o exercício regular de direito, a aplicação das resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e, por fim, a inexistência de ato ilícito apto a amparar o pleito de reparação por danos morais. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A parte ré suscita, ainda, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial complexa. Não prospera. A discussão envolve exame do…

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