Processo 1027239-04.2022.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027239-04.2022.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027239-04.2022.8.11.0003 REQUERENTE: WESLEN NERES DE PAIVA REQUERIDO: INTER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, LILIAN VIDAL PINHEIRO, LUANDA MORAIS PIRES Vistos. WESLEN NERES DE PAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, LILIAN VIDAL PINHEIRO e LUANDA PIRES. Alega o autor que contratou os serviços de assessoria financeira da primeira ré para renegociação de dívida de financiamento veicular, sob a promessa de redução de juros e garantia de manutenção da posse do bem. Sustenta que, por orientação das rés, suspendeu os pagamentos ao banco e realizou depósitos de valores incontroversos à empresa, sendo surpreendido pela busca e apreensão do veículo, o que configuraria propaganda enganosa e falha na prestação do serviço. Pugnou pela rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A ré INTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor. A ré LILIAN VIDAL PINHEIRO apresentou defesa intempestiva, arguindo sua ilegitimidade passiva. O autor manifestou desistência em relação à ré LUANDA PIRES e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA QUANTO À RÉ LUANDA PIRES HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência da ação manifestada pelo autor em relação à requerida LUANDA PIRES. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DA REVELIA Certificada a intempestividade da peça defensiva de Lilian Vidal Pinheiro, DECRETO sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC. Todavia, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, uma vez que a corré Inter Soluções apresentou contestação tempestiva que aproveita à defesa comum, conforme preceitua o Art. 345, inciso I, do CPC. DAS PRELIMINARES Restou sobejamente demonstrado que a requerida atuou no caso concreto como mera prestadora de serviços/preposta da empresa Inter Soluções Financeiras Ltda. O vínculo contratual de direito material foi estabelecido exclusivamente entre o autor e a pessoa jurídica. No âmbito da responsabilidade civil contratual e consumerista, o preposto que atua em nome e por conta da empresa não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, salvo se demonstrado dolo ou excesso de mandato, o que não é o caso. A responsabilidade pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho é da pessoa jurídica fornecedora (Art. 932, III, do Código Civil e Art. 34 do CDC). Assim, sendo ela apenas o braço operacional da empresa, a extinção sem mérito em relação a ela é medida imperativa. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LILIAN VIDAL PINHEIRO. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A lide versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14, CDC). O cerne da questão reside na falha da…

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