Processo 1027239-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1027239-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027239-71.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DALMO SUNAC Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001793-87.2019.8.11.0040, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Autarquia, sob o fundamento de que operou a preclusão temporal e consumativa quanto à impugnação dos cálculos homologados, uma vez que o INSS manteve-se inerte após a entrega do laudo pericial contábil. (Id. 376477366). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a existência de excesso de execução no montante de R$ 27.118,34; b) que o cálculo homologado (R$ 211.592,37) incluiu indevidamente as competências de outubro a dezembro de 2022, as quais já teriam sido pagas administrativamente, conforme demonstra o Histórico de Créditos (HISCRE); c) que o excesso de execução é matéria de ordem pública, vinculada ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público e à vedação ao enriquecimento sem causa, não se sujeitando, portanto, aos efeitos rígidos da preclusão. Requer, ao final, que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para obstar o pagamento do valor que entende excessivo. No mérito, para que seja dado provimento ao presente recurso, para anular/reformar decisão proferida pelo Juízo a quo, determinando o conhecimento da exceção de pre-executividade, por ser matéria de ordem pública, cujo o magistrado pode conhecer de ofício, nos termos da fundamentação, ou, prover o presente recurso, para homologar a conta apresentada pelo executado, uma vez que todos os parâmetros estão corretos e de acordo com a legislação. (Id. 376477365 Pág. 1/8). A liminar recursal foi deferida parcialmente, tão somente quanto à parcela controvertida de R$ 27.118,34, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de R$ 184.474,03 e a intimação do Agravado para apresentação de contraminuta. (Id. 377928376). O Agravado apresentou Contraminuta (Id. 378820863), pugnando pelo desprovimento do recurso, reforçando a tese da preclusão e da "nulidade de algibeira", e colacionando precedentes do TRF1 e TRF4 no mesmo sentido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1001793-87.2019.8.11.0040, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Autarquia, sob o fundamento de que operou a preclusão temporal e consumativa quanto à impugnação dos cálculos homologados, uma vez que o INSS manteve-se inerte após a entrega do laudo pericial contábil. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de…

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