Processo 1027240-90.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1027240-90.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): WALDIR JOSE ROTTA RECORRIDA(S): EDER PEDRO GRAEFF e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDIR JOSE ROTTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 352292374 proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, em sede de Embargos de Declaração, rejeitou os aclaratórios e manteve integralmente o acórdão de Agravo de Instrumento que desproveu o recurso do ora recorrente. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 357756851). O recorrente alega violação do artigo 373, II, 487, II, 675, 489, § 1º, IV, E 1022 do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 372992362. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou: “O acórdão embargado não incorreu em qualquer erro material. A decisão colegiada não afirmou que os documentos apontados pelo embargante inexistam nos autos. O que o voto condutor consignou, com fundamentação expressa e específica, é que tais elementos probatórios – analisados à luz da literalidade do art. 675 do CPC e da jurisprudência do STJ – não são suficientes para a decretação prematura da decadência, por duas razões autônomas e convergentes. A primeira razão, de natureza normativa, foi explicitada na seção I.3 do voto: o art. 675 do CPC vincula o prazo a atos expropriatórios específicos (adjudicação, alienação, arrematação), “mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. O acórdão distinguiu entre expedição e assinatura da carta, consignando que a mera movimentação processual eletrônica de “expedição” não equivale, necessariamente, ao ato formal de “assinatura” exigido pela norma. Trata-se de interpretação jurídica fundamentada, não de erro material. A segunda razão, de natureza probatória, foi desenvolvida na seção I.4: o acórdão assentou que a outorga de mandato judicial é ato preparatório de defesa que não constitui, por si, marco legal apto a deflagrar o prazo decadencial, e que o acesso do advogado ao sistema PJe não comprova, de plano, a adjudicação, a assinatura da carta ou a efetiva turbação. Invocou, para tanto, precedente da 3ª Turma do STJ (AREsp 2.814.228/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/05/2025), segundo o qual a flexibilização do prazo do art. 675 tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo ser adotada em seu desfavor. Portanto, o que o embargante denomina “erro material” é, em verdade, sua discordância com o juízo de valoração probatória exercido pelo colegiado. Erro material é equívoco…
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