Processo 1027246-60.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027246-60.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027246-60.2026.8.11.0001. AUTOR: ODENIL MARIO FERREIRA MACIEL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de arquivamento. Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusula contratual c/c revisão de contrato bancário, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por ODENIL MARIO FERREIRA MACIEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual objetiva, em síntese, a revisão de dois contratos de empréstimo consignado, mediante aplicação da taxa de juros de 1,5% ao mês, recálculo das parcelas vincendas, restituição dos valores alegadamente cobrados a maior e compensação por danos morais. Consta da inicial que o promovente celebrou com a instituição financeira promovida duas operações de crédito consignado, formalizadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a existência de divergência entre a taxa de juros pactuada e aquela efetivamente aplicada pelo banco na apuração das parcelas, circunstância que, segundo alega, ensejaria a revisão dos contratos e a restituição dos valores cobrados indevidamente. O valor atribuído à causa foi de R$ 33.425,94. Após despacho determinando a manifestação da parte promovente acerca da possível incompetência deste Juizado Especial, em razão do valor efetivamente envolvido na controvérsia, o promovente sustentou que a demanda não veicula revisão integral dos contratos, mas apenas a declaração de nulidade parcial de cláusula contratual específica, defendendo que o valor da causa corresponderia ao proveito econômico perseguido. Subsidiariamente, apresentou renúncia ao valor excedente ao teto previsto na Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. O art. 3°, da Lei nº 9.099/95, prevê no inciso I que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar “as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. No caso em exame, embora o promovente sustente que pretende apenas a declaração de nulidade parcial de cláusula contratual, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial ultrapassa a simples discussão acerca de valores já cobrados, abrangendo a alteração da taxa de juros remuneratórios aplicada aos contratos, o recálculo das parcelas vincendas e a modificação do saldo devedor das avenças. Com efeito, o pedido formulado busca a fixação definitiva da taxa de juros em 1,5% ao mês, com repercussão sobre toda a execução dos contratos, atingindo diretamente a sistemática de cálculo das operações de crédito celebradas entre as partes. As Cédulas de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX possuem valor total projetado de R$ 130.780,80 e R$ 30.407,04, respectivamente, totalizando R$ 161.187,84. Dessa forma, o proveito econômico perseguido na demanda não se limita aos valores que o promovente entende terem sido cobrados indevidamente até o ajuizamento da ação, mas alcança toda a repercussão financeira decorrente da alteração da taxa contratual ao longo da vigência dos contratos. Embora o promovente sustente que o valor da causa deva corresponder apenas à diferença entre os valores cobrados e aqueles que entende devidos, verifica-se que a pretensão deduzida envolve a modificação de cláusula contratual essencial e seus reflexos sobre a integralidade das obrigações assumidas, circunstância que afasta a competência deste Juizado Especial. A renúncia apresentada…

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