Processo 1027250-71.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027250-71.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027250-71.2026.8.13.0024/MG RÉU : IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA NOVAES DURANTE ALMEIDA (OAB MG113361) ADVOGADO(A) : STEFFANY KAROLINE RAMOS CIRINO (OAB MG214846) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por SUELI DE MOURA RODRIGUES DOS SANTOS em face de IGREEN ENERGIA COMÉRCIO E SERVIÇO S.A. , na qual a parte autora sustenta ter solicitado o cancelamento do contrato firmado com a requerida, razão pela qual entende indevidas as cobranças posteriormente realizadas, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e demais consectários legais. Processo regular, fundamento e decido .  Inicialmente, cumpre destacar que, embora se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal circunstância não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. À parte ré, por sua vez, incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a controvérsia central reside na alegação de que a autora teria solicitado o cancelamento do contrato logo após sua contratação. Todavia, examinando os autos, verifica-se que a promovente não trouxe qualquer documento apto a comprovar a efetiva solicitação de cancelamento perante a requerida. Não foram juntados protocolos de atendimento, e-mails, mensagens encaminhadas aos canais oficiais da empresa, gravações, números de chamados ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar que o pedido de cancelamento foi regularmente formulado. A mera alegação de que houve solicitação de cancelamento não é suficiente para demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado, sobretudo quando impugnada pela parte ré. Ao contrário, a requerida sustentou que não houve pedido formal de cancelamento e apresentou documentação demonstrando a continuidade da prestação dos serviços e a regularidade das cobranças efetuadas, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia. Assim, inexistindo prova mínima de que o contrato tenha sido efetivamente cancelado na forma alegada na petição inicial, não há como reconhecer a irregularidade das cobranças questionadas, tampouco determinar restituição de valores ou condenação da requerida ao cumprimento das demais obrigações postuladas. Diante da fragilidade do conjunto probatório produzido pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.

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