Processo 1027252-30.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO. Trata-se de Ação Declaratória de Direito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELY BENÍCIO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual a parte autora postula: (a) a declaração do direito à substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração; (b) a condenação do Réu ao pagamento retroativo das diferenças correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos; e (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Narra a demandante ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, atualmente lotada na Penitenciária Osvaldo Florentino, em Sinop/MT, percebendo mensalmente o adicional de insalubridade no grau máximo (R$ 370,00). Sustenta que a natureza de suas atividades, marcada pelo contato permanente com facções criminosas e pelo risco iminente de vida, atrairia o direito ao adicional de periculosidade, com fundamento no art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 134512924). Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 140216176), arguindo, em síntese: (i) a submissão da autora ao regime estatutário, regido pela Lei Complementar Estadual nº 389/2010, que adota o sistema remuneratório por subsídio em parcela única; (ii) a ausência de previsão legal específica para o adicional de periculosidade na carreira de Policial Penal; (iii) a inaplicabilidade da CLT e das Normas Regulamentadoras do MTE a servidores estatutários; e (iv) a vedação à criação judicial de vantagem remuneratória, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 142875449) e, posteriormente, juntou laudo técnico da Penitenciária de Sinop (ID 151950530), reiterando os argumentos iniciais. O feito foi saneado, com determinação de realização de prova pericial (ID 176223958), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração opostos pelo Réu (ID 199497196), ocasião em que se corrigiu o ponto controvertido para: "verificar as condições do trabalho da Requerente e indicar se a mesma labora em ambiente que enseja o recebimento de adicional de periculosidade, bem como o percentual devido". Em decisão superveniente (ID 222156915), o Juízo revogou a determinação de perícia, reconhecendo que a matéria é eminentemente de direito e já se encontra pacificada na jurisprudência, determinando a apresentação de memoriais finais pelas partes. As partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas respectivas teses. É o relatório. Decido. Das Preliminares Não foram arguidas preliminares processuais pelo Réu, tampouco se vislumbram nulidades a serem sanadas de ofício. O contraditório e a ampla defesa foram regularmente exercidos. O feito encontra-se em ordem para o julgamento de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em saber se a servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal possui direito à percepção do adicional de periculosidade, em substituição ao adicional de insalubridade que já recebe, com fundamento no risco inerente às suas atividades e na aplicação analógica das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A resposta é negativa. O servidor público estatutário submete-se ao regime de…
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