Processo 1027254-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027254-37.2026.8.11.0001 Requerente: WANDER WINKERT Requerido: CONDOMINIO BELVEDERE Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. PRELIMINARES O condomínio requerido suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto pertence exclusivamente à concessionária Águas Cuiabá. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No presente caso, o autor não atribui o acidente a falha no sistema de esgotamento sanitário, como refluxo ou entupimento da rede, mas sim à existência de uma tampa de inspeção instável situada em área comum do condomínio, que teria ocasionado sua queda. Nessa perspectiva, a controvérsia diz respeito ao dever de conservação e segurança das áreas comuns do empreendimento, cuja administração compete ao condomínio, por intermédio de seu síndico, nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil. Ainda que a infraestrutura subterrânea e a tampa pertençam à concessionária de saneamento, incumbia ao condomínio fiscalizar as condições de segurança das áreas de circulação sob sua administração, sinalizar eventual situação de risco e adotar as providências cabíveis junto à concessionária para a imediata eliminação do perigo, não podendo permanecer inerte diante de situação potencialmente lesiva aos moradores. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia consiste em verificar a ocorrência do acidente narrado pelo autor, a existência de falha no dever de segurança do condomínio e os danos dela decorrentes. O autor afirma que sofreu queda em razão da instabilidade da tampa de um bueiro localizado nas dependências do condomínio, ocasionando lesões em sua perna esquerda. O requerido, por sua vez, impugna a dinâmica dos fatos, sustentando que as fotografias demonstrariam que a perna do autor estava seca, circunstância incompatível com a alegada queda no bueiro, além de questionar a força probante do atestado médico, por ter sido emitido por profissional especialista em otorrinolaringologia. A argumentação defensiva NÃO convence. Isso porque, o atestado médico acostado aos autos comprova que o autor foi atendido na mesma data do acidente e embora emitido por médica otorrinolaringologista em razão de quadro de tontura apresentado pelo paciente, o documento registra expressamente a presença de escoriações e hematoma na perna esquerda, lesões compatíveis com a dinâmica narrada na petição inicial. Outrossim, a alegação de que a ausência de resíduos líquidos na perna do autor afastaria a ocorrência da queda também não se sustenta. Afinal, é perfeitamente possível que o poço de inspeção estivesse com baixo nível de efluentes ou mesmo seco no momento do acidente, sendo certo que o fato juridicamente relevante consiste na existência de uma tampa instável apta a provocar a queda e as lesões sofridas, e não propriamente no…
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