Processo 1027259-36.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027259-36.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por Marcio Leandro Pereira de Almeida em face de Bradesco Saúde S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a revisão dos reajustes anuais aplicados em seu plano de saúde. Narra que celebrou contrato de seguro saúde coletivo empresarial em abril de 2022, vinculado à pessoa jurídica TV Gazeta Mato Grosso Ltda., da qual é sócio. Sustenta a configuração de "falso coletivo", uma vez que a apólice abrange apenas 04 (quatro) beneficiários do mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício real. Aduz que, a partir de 2023, passou a sofrer reajustes anuais abusivos e desprovidos de base técnica, os quais elevaram a mensalidade de R$ 2.096,65 para R$ 5.991,61 em apenas quatro ciclos, superando vastamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais. No mérito, defende a nulidade dos reajustes por violação ao dever de informação e transparência. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a substituição dos índices aplicados pela operadora pelos autorizados pela ANS, com o recálculo imediato da mensalidade para R$ 4.185,38, além da inversão do ônus da prova e condenação da ré à repetição do indébito. Vieram os autos conclusos. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Acerca da tutela provisória de urgência de natureza inibitória, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes. A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito. Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”. No caso vertente, o fumus boni iuris reside na verossimilhança das alegações de "falsa coletivização", considerando o…
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