Processo 1027261-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027261-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027261-29.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCOS VIANA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MARCOS VIANA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz o autor que mantinha, há aproximadamente 05 (cinco) anos, a conta na plataforma Instagram identificada pelo nome de usuário “@luciosomcba”, perfil utilizado para divulgação de vídeos de eventos e manutenção de sua presença pública no ambiente digital. Sustenta que, embora cadastrada como conta pessoal, o perfil ultrapassava o mero uso recreativo da rede social, funcionando como verdadeira vitrine digital, reunindo publicações, histórico de interações, contatos e audiência formada ao longo dos anos. Relata que constituiu base aproximada de 750 (setecentos e cinquenta) seguidores, afirmando que tal audiência decorre de construção gradual de visibilidade, confiança e reconhecimento perante o público, não sendo passível de simples substituição mediante criação de novo perfil. Narra que, em 27 de abril de 2026, foi surpreendido com a desabilitação da conta “@luciosomcba”, sendo impedido integralmente de acessar o perfil. Afirma que a requerida apresentou justificativa genérica, limitando-se a informar que a conta não seguiria os “Padrões da Comunidade” relacionados à “integridade da conta”, sem especificar qual publicação, conduta ou fato concreto teria motivado a medida extrema adotada. Sustenta que a ausência de individualização da suposta infração caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo porque lhe foi imposta sanção gravosa sem explicação minimamente inteligível, sem oportunidade efetiva de defesa e sem disponibilização de mecanismo funcional de recuperação do acesso. Alega, ainda, que os documentos anexados evidenciam sucessivas movimentações relacionadas à segurança e recuperação da conta, incluindo tentativas de login, alteração de senha, solicitação de códigos de confirmação, verificações por e-mail, escolha de mecanismos de recuperação e envio de documento de identidade posteriormente recusado pela plataforma. Afirma que recebeu comunicações informando tentativa de acesso à conta, alteração de senha e login realizado em dispositivo Apple iPhone na localidade de Várzea Grande/MT, bem como disponibilização de mecanismos de recuperação mediante e-mail, WhatsApp, smartphone e selfie em vídeo, circunstâncias que demonstrariam cenário de instabilidade de acesso e falhas no procedimento de validação de identidade. Aduz que buscou solucionar administrativamente a situação, apresentando apelação administrativa, encaminhando e-mails e realizando tentativas de validação de identidade, inclusive mediante envio de documento pessoal, contudo recebeu apenas respostas automatizadas e insuficientes, sem qualquer solução efetiva para o restabelecimento do perfil. Sustenta que a manutenção da desabilitação compromete diretamente sua presença digital, impede a localização do perfil por terceiros e coloca em risco a preservação definitiva dos dados vinculados à conta. Destaca, ainda, inconsistências nos canais de comunicação e recuperação disponibilizados pela plataforma, mencionando registros vinculados ao e-mail “luciosom@terra.com.br” e…

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