Processo 1027263-63.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027263-63.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1027263-63.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001371-19.2020.8.13.0116/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOAO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA (OAB MG119069) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, mediante reconhecimento do exercício de atividade rural em período suficiente ao cumprimento da carência legal, desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte apelante requereu o julgamento antecipado da lide, não podendo posteriormente alegar necessidade de dilação probatória. 4.Reconhece-se que o início de prova material, ainda que não abranja todo o período, é suficiente quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, sendo dispensável a prova testemunhal quando o acervo documental é robusto. 5.Considera-se comprovado o labor rural mediante certidão de casamento com qualificação profissional, registros em CTPS, dados do CNIS e evidências de atividade como pescador artesanal com percepção de seguro-defeso. 6.Afirma-se que a legislação previdenciária permite o exercício de atividade rural de forma descontínua, não sendo exigida continuidade ininterrupta, desde que demonstrado o vínculo com o meio rural no período de carência. 7.Verifica-se que o autor comprovou 189 meses de atividade rural, superando a carência legal de 180 meses, inclusive com reconhecimento parcial administrativo pelo INSS. 8.Determina-se a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 9.Majora-se a verba honorária sucumbencial em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte anui com o julgamento antecipado da lide e posteriormente alega necessidade de prova testemunhal. 2. O início de prova material idôneo e contemporâneo, aliado a outros elementos documentais, pode ser suficiente para comprovar o labor rural, dispensando prova testemunhal. 3. A atividade rural pode ser comprovada de forma descontínua, desde que demonstrado o vínculo com o meio rural no período de carência. 4. A correção monetária em débitos previdenciários deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, podendo ser ajustada de ofício. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 496 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, “a” e VII, §1º, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106, 142 e 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 14 e Súmula 6; STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema 638); STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1115);…

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