Processo 1027268-64.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027268-64.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MUNHON - BA73981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO ROBSON AGUIAR DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, além de indenização por danos morais. O autor aduz exercer a profissão de vigilante e ser portador de discopatia degenerativa, radiculopatia compressiva e múltiplas hérnias de disco, condições que teriam eclodido por volta de 2020 e se agravado após um acidente de trabalho ocorrido em 2021. Relata que requereu o benefício administrativamente em 22/11/2022 (NB 641.527.049-8), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Determinada a emenda à inicial para adequação aos requisitos da Lei nº 14.331/2022 (ID 2183703784), o autor prestou esclarecimentos e retificou o valor da causa (ID 2187990804). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (ID 2192392976). O laudo pericial judicial foi colacionado ao ID 2227684941, seguido de laudo complementar ao ID 2229098649. O INSS apresentou contestação (ID 2230410469), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência ante a conclusão do perito judicial. O autor impugnou o laudo (ID 2234594687), alegando contradições técnicas e requerendo nova perícia, pleito que foi indeferido (ID 2235719898). Em réplica (ID 2238026632), a parte autora reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O INSS sustenta que a falta de pedido de prorrogação administrativa obstaria o acesso à via judicial, invocando o Tema 277 da TNU. Contudo, tal tese não se amolda ao caso concreto. O autor comprovou o prévio requerimento administrativo em 22/11/2022, o qual foi expressamente indeferido após a realização de perícia médica que não reconheceu a incapacidade (ID 2238026632). Configurada, portanto, a pretensão resistida e o interesse processual, em estrita observância ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, revela-se indispensável o provimento jurisdicional para a análise da legalidade do ato administrativo de indeferimento. Suplantada tal questão prévia, no mérito em sentido estrito, registre-se que o evento determinante para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, de acordo com a Lei n. 8.213/91, é a incapacidade temporária para o exercício do trabalho ou das atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos (auxílio-doença - art. 59) ou a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez – art. 42), observados os seguintes requisitos cumulativos: a) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n. 8.213/91; b) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo…
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