Processo 1027280-12.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1024305-17.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por 3L SERVICOS MEDICOS LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a manutenção da Autora na prestação dos serviços objeto do Contrato nº 098/2024, até que sobrevenham, cumulativamente, a realização e conclusão útil do Pregão Eletrônico nº 020/2026/SES/MT; a formalização administrativa diretamente a empresa que sagrar-se vencedora no referido certame; a efetiva assunção integral dos serviços pelo novo prestador, em condições reais de continuidade assistencial; a suspensão imediata de contratação emergencial de qualquer outra empresa. Aduz, em apertada síntese, que seu direito está amparado na Cláusula 18.3 do Contrato nº 098/2024/SES/MT, que prevê antecedência mínima de 02 (dois) meses para descontinuidade da prestação contratual, sendo desproporcional o prazo concedido para encerramento das atividades, além de haver incompatibilidade entre a ordem de desocupação imediata e o cronograma do Pregão Eletrônico nº 020/2026/SES/MT (sucessivamente prorrogado). Pontua que o ato praticado incorreu em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, continuidade do serviço público, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, risco de descontinuidade assistencial em serviço essencial de UTI e abuso de poder, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Primeiramente, defiro a emenda à inicial apresentada (ID nº 233950031), porquanto formulada antes da citação do polo passivo, em consonância com a faculdade prevista no art. 329, I, do Código de Processo Civil, convertendo-se o rito processual em Procedimento Comum. Verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a manutenção da Autora na prestação dos serviços objeto do Contrato nº 098/2024, até que sobrevenham, cumulativamente, a realização e conclusão útil do Pregão Eletrônico nº 020/2026/SES/MT; a formalização administrativa diretamente a empresa que sagrar-se vencedora no referido certame; a efetiva assunção integral dos serviços pelo novo prestador, em condições reais de continuidade assistencial; a suspensão imediata de contratação emergencial de qualquer outra empresa. Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos de ID nº 233351658 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a documentação…
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