Processo 1027290-61.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1027290-61.2023.8.11.0041 Autor(a): Rittielly Vieira de Castro Réu: Comercio e Locação de Veiculos Knippelberg LTDA - EPP VISTOS. O presente feito encontra-se na fase de instrução processual, tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 205443676), na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, incumbiu-se à empresa requerida o ônus de demonstrar que os defeitos apresentados no veículo Toyota Corolla, ano 2020/2020, placa DNO2A69, não decorrem de vícios ocultos preexistentes ao momento da venda, mas sim de desgaste natural ou de mau uso por parte da consumidora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida, por meio da manifestação de ID 206831691 e ID 168603634, pugnou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia mecânica automotiva, bem como pela produção de prova testemunhal. A parte requerida fundamentou o seu pedido na necessidade de averiguação técnica das reais condições do veículo, da natureza dos defeitos alegados pela parte autora e da existência de nexo de causalidade entre os problemas mecânicos relatados e os danos materiais cobrados nesta demanda, especialmente no que se refere ao montante de R$ 1.750,00 despendido pela parte autora para o reparo dos rolamentos dianteiros. Com efeito, a controvérsia instaurada nestes autos possui contornos eminentemente técnicos. A narrativa inicial (ID 124098825) aponta para a existência de falhas mecânicas e estruturais severas em um veículo adquirido pelo expressivo valor de R$ 127.990,00, defeitos estes que teriam se manifestado apenas dois dias após a retirada do bem do estabelecimento comercial da requerida. Por outro lado, a defesa da requerida (ID 148195871) sustenta que os problemas decorrem do desgaste natural de um veículo usado. Diante da diametral oposição das teses apresentadas e considerando a complexidade mecânica do bem objeto do litígio, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao juízo firmar o seu convencimento apenas com base nos documentos unilaterais até então colacionados aos autos. No que diz respeito ao requerimento formulado pela parte requerida para a produção de prova testemunhal, cumpre estabelecer uma ordem lógica e racional para a colheita dos elementos probatórios, em homenagem aos princípios da economia e da eficiência processual. A essência do litígio reside em questões de engenharia automotiva, consubstanciadas na verificação física e mecânica do veículo para atestar a origem e a natureza dos defeitos. Portanto, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e o prolongamento indevido do feito, a análise sobre a pertinência, a necessidade e o efetivo deferimento da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) deverá aguardar a conclusão integral da prova pericial. Somente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a prestação dos eventuais esclarecimentos pelo especialista, o juízo deliberará sobre a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento para a complementação do acervo probatório. Posto isso, reconheço a absoluta pertinência da prova técnica requerida, motivo pelo qual defiro a produção de prova pericial…
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