Processo 1027309-88.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1027309-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDVALDO DA SILVA IMPETRANTE: WILLY JACYNTHO TABORELLI IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente EDVALDO JACYNTHO TABORELLI, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Cuiabá-MT. Extrai-se da impetração que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 09/06/2026, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 288, do Código Penal. Em síntese, o impetrante sustentou as seguintes teses: I) ausência do requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal; II) equívoco na incidência do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal; III) ausência de individualização das condutas atribuídas ao paciente; IV) ilicitude da busca pessoal e veicular, ante a inexistência de fundada suspeita; V) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; VI) existência de predicados pessoais favoráveis; VII) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados de sua genitora, de 77 (setenta e sete) anos, cadeirante e portadora de artrose, osteoporose, histórico de fratura no fêmur e hipertensão arterial; VIII) suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. Por fim, requereu a concessão da liminar. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou sua substituição por prisão domiciliar. O Habeas Corpus veio instruído com os documentos eletrônicos anexados (ID n. 376713362 ao ID n. 376713378). É o relatório do necessário. Decido. De proêmio, embora a Defesa pleiteie a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, constata-se, a partir dos documentos acostados aos autos, que a referida pretensão não foi submetida à apreciação do Juízo de origem, de modo que sua análise, em primeiro exame por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. Em situações tais, eis o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA POR PRISÃO DOMICILIAR – GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PLEITO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR – WRIT NÃO CONHECIDO. Não se conhece do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a matéria deve, primeiro, ser submetida ao crivo prévio do Juízo singular, sob pena de supressão de instância, e, sobretudo, porque não visualizado de plano, indene de dúvidas, que a paciente preenche todos os requisitos necessários para o beneplácito.” (N.U 1008203-14.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) Portanto, nesta parte, não conheço do remédio heroico. De outro norte, quanto à alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular, fundada na suposta inexistência de fundada suspeita, verifica-se que a tese igualmente não comporta conhecimento na estreita…
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