Processo 1027314-59.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027314-59.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL SILVA DIAS - GO13796-A, DENISE SILVA DIAS - GO22437-A e BRENO DIAS DE PINA - GO67623-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO MARIA ISABEL SILVA DIAS - (OAB: GO13796-A) DENISE SILVA DIAS - (OAB: GO22437-A) BRENO DIAS DE PINA - (OAB: GO67623-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460518801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027314-59.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001679-31.2009.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL SILVA DIAS - GO13796-A, DENISE SILVA DIAS - GO22437-A e BRENO DIAS DE PINA - GO67623-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027314-59.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE GOIÁS - ADUFG SINDICATO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO DIAS DE PINA - GO67623-A, DENISE SILVA DIAS - GO22437-A, MARIA ISABEL SILVA DIAS - GO13796-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADUFG Sindicato – Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás contra parte da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001679-31.2009.4.01.3500, promovido em desfavor da Universidade Federal de Goiás – UFG, indeferiu (i) "a inclusão, na base de cálculo do percentual garantido pelo título judicial, dos valores recebidos a titulo das rubricas 00596, 00597 e 00600", bem como (ii) "a inclusão genérica, na base de cálculo do percentual garantido pelo título judicial, dos valores recebidos a titulo das rubricas 219, 058, 09000, 09260, 10289, 15307, 16171 e 14172, ressalvada a possibilidade da propositura de pedidos específicos (execuções complementares), nos quais deverá ficar devidamente demonstrado que o objeto das decisões judiciais que originaram tais rubricas se habilitam à inclusão na base de cálculo do percentual garantido pelo título judicial". Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em violação à coisa julgada, ao excluir parcelas remuneratórias que, segundo afirma, já foram abrangidas pelo título executivo e pelo acórdão exequendo. Argumenta que o comando judicial transitado em julgado reconheceu a incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração e sobre todas as parcelas de natureza permanente, razão pela qual não seria admissível restringir, em fase executiva, rubricas já computadas historicamente nos cálculos. Afirma que as rubricas excluídas possuem natureza remuneratória ou decorrem de verbas remuneratórias anteriormente reconhecidas, inclusive aquelas oriundas de decisões judiciais, pagamentos de exercícios anteriores e parcelas…
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