Processo 1027320-79.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1027320-79.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027320-79.2024.8.11.0003 AUTOR(A): AILTON VIEIRA DA SILVA, JULIANA LIMA PEDROSA REU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AILTON VIEIRA DA SILVA e JULIANA LIMA PEDROSA em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, terem celebrado contrato de compromisso de compra e venda com a requerida para a aquisição da unidade autônoma nº 345, Quadra K, no empreendimento "RNI Moradas Jardins Vicente Bissoni", pelo valor de R$ 238.972,00. Afirmam que, após o pagamento de R$ 8.518,75, constataram a impossibilidade financeira de arcar com a evolução do saldo devedor, razão pela qual buscaram o distrato administrativo. Contudo, insurgem-se contra a intenção da ré em reter a totalidade dos valores pagos sob a justificativa de multa contratual e comissão de corretagem. Pugnam pela rescisão judicial, retenção limitada a 10% dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi emendada para a inclusão da cônjuge no polo ativo. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) com retenção de 50% dos valores pagos em razão do regime de patrimônio de afetação, além da dedução integral da comissão de corretagem. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A divergência entre o valor numeral e por extenso no pedido de danos morais configura mero erro material, não impedindo a compreensão da pretensão nem o exercício da ampla defesa pela ré, que impugnou especificamente o pleito. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar. Nas ações que visam a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o montante de R$ 238.972,00 está correto. REJEITO preliminar da falta de interesse de agir. A pretensão resistida ficou demonstrada pela discordância quanto aos percentuais de retenção, sendo a via judicial necessária e adequada ao provimento buscado. Prejudicada a preliminar de Outorga Uxória, ante a inclusão de Juliana Lima Pedrosa no polo ativo da demanda através da emenda à inicial devidamente acolhida. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito e os fatos estarem comprovados por documentos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º), bem como à Lei nº 4.591/64, com as alterações da Lei nº 13.786/2018, visto que o contrato foi firmado em 2024. A rescisão é direito potestativo do comprador, ainda que motivada por dificuldades financeiras, conforme a Súmula 543 do STJ. Incontroversa a intenção de ambas as partes no desfazimento do vínculo, resta decidir o quantum a ser restituído. O contrato em tela prevê a retenção de 50% dos…

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