Processo 1027323-56.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027323-56.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027323-56.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar, Imissão na Posse] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PAULO MAZIERO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALENCAR FELIX DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JIREH - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.086.683/0001-65 (APELADO), ESPÓLIO DE ALMIRO ANTONIO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELIZANGELA APARECIDA RIBEIRO DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERGIO FELICIO BELMONTE PETRILLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ORLANDINA FELIX RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ORLANDINA FELIX RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E O DESPROVEU. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação obrigacional de entrega de imóvel c/c indenização. Pedido de rescisão contratual formulado apenas em sede recursal. Inovação recursal. Não conhecimento. Contrarrazões utilizadas como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento substancial do adquirente. Exceção do contrato não cumprido. Art. 476 do código civil. Impossibilidade de exigir entrega e transferência do imóvel sem quitação relevante do preço. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de entrega de imóveis, outorga de escritura definitiva e indenização por danos morais decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de lotes urbanos. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de compelir os vendedores à entrega e transferência dos imóveis diante do inadimplemento substancial do comprador, bem como a admissibilidade de pedido de rescisão contratual formulado apenas em sede recursal. III. Razões de decidir: 3. É vedado ao recorrente inovar em sede de apelação mediante formulação de pretensão resolutória não deduzida na petição inicial, sob pena de violação aos princípios da estabilização objetiva da demanda, do contraditório e da vedação à supressão de instância. 4. As contrarrazões servem para impugnar as teses recursais, não se prestando à revisão de capítulo da sentença desfavorável à parte recorrida sem a interposição do recurso cabível. 5. O princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do Código Civil, impede que uma das partes exija o adimplemento da obrigação contraposta sem o cumprimento substancial da prestação que lhe incumbia no contrato bilateral. 6. O pagamento de apenas parte relevante do preço ajustado, sem consignação das parcelas remanescentes ou adoção de medidas aptas a afastar a mora do adquirente, caracteriza inadimplemento substancial incompatível com a…

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