Processo 1027351-81.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027351-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCINA PERPETUA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A DESTINATÁRIO(S): ALCINA PERPETUA COSTA DIEGO FRANCO GONCALVES - (OAB: MG124196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027351-81.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027351-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALCINA PERPETUA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1027351-81.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, sustenta que a parte autora não tem direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, em razão de ser devida a aplicação do teto previdenciário sobre o valor do salário-de-benefício. Postula, ao final, a declaração da decadência ou a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 3º, da EC n.º 20/98, e art. 5º, da EC n.º 41/2003, do art. 26 da Lei n.º 8.870/94, do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94 e dos arts. 29, 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027351-81.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º 20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do seu art. 14. E, na Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto foi…
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