Processo 1027359-14.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027359-14.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027359-14.2026.8.11.0001 Requerente: EVANILSON QUEIROZ DOS SANTOS Requerido: LOJAS AVENIDA S.A Vistos. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum; isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Nesse contexto, verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora o CDC admita a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, tal faculdade não exime o consumidor de apresentar alegações minimamente verossímeis, tampouco possui o condão de afastar a eficácia das provas produzidas pela parte ré, quando aptas a demonstrar a regularidade da relação jurídica controvertida. A controvérsia cinge-se à alegação do autor de que passou a receber cobranças referentes a cartão de crédito/crediário emitido pela requerida sem jamais tê-lo solicitado ou autorizado, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 224,66 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, contudo, a requerida desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato impeditivo do direito invocado pelo autor. Com efeito, foram juntados aos autos o Termo de Adesão ao produto "Cartão Club+" (Cartão Avenida), contendo os dados pessoais do autor, tais como CPF, documento de identidade, data de nascimento, endereço eletrônico e demais informações cadastrais, além da comprovação da formalização eletrônica da contratação mediante validação biométrica. Afinal, a documentação evidencia que o autor aderiu ao cartão de forma regular e foi devidamente cientificado das condições contratuais. Constam expressamente do termo de adesão as cláusulas relativas à cobrança da tarifa de administração, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), incidente nos meses em que houver emissão de fatura, bem como a previsão de juros, multa, encargos moratórios e despesas de cobrança em caso de inadimplemento. Também restou comprovada a contratação do seguro acessório denominado "Bolsa Protegida". Nesse sentido: DIREITO DO…

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