Processo 1027360-96.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027360-96.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO AUGUSTO REIS MACIEL REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por OTAVIO AUGUSTO REIS MACIEL em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado 2 — CNU 2025, Bloco 7 — Justiça e Defesa, regido pelo Edital ENAP nº 114/2025, a disponibilização do espelho completo de correção da prova discursiva, com critérios, subcritérios, parâmetros de pontuação e justificativas individualizadas, bem como a reabertura de prazo recursal, a revisão da nota atribuída e a reserva de vaga no certame. Em tutela de urgência, requer a imediata apresentação do espelho de correção completo, a concessão de novo prazo para recurso administrativo, a atribuição da pontuação integral nos itens em que não houver justificativa técnica adequada para os descontos e a reserva de vaga para prosseguimento no certame. Afirma que foi aprovado na prova objetiva, com nota 107, conforme resultado definitivo de ID 2244709987, obtendo apenas 30,00 pontos na prova discursiva, conforme IDs 2244709713 e 2244709760. Sustenta que a banca disponibilizou apenas padrão de resposta genérico, sem espelho individualizado e sem motivação concreta dos descontos aplicados. Alega, quanto à Questão 01, que sua resposta contemplou os pontos essenciais de Direito Internacional Público e Humanitário exigidos no enunciado, inclusive a distinção entre jus ad bellum e jus in bello, a ilegitimidade das razões estratégicas do Estado Alfa, o direito de defesa do Estado Delta, as violações ao Direito Internacional Humanitário e a responsabilização perante o Tribunal Penal Internacional, reputando excessivos os descontos aplicados nos critérios A1, A2, A3, A4, B1, B2 e B3. Em relação à Questão 02, sustenta que abordou os fundamentos do SUSP e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, indicou princípios constitucionais e órgãos de segurança pública, bem como tratou da atuação das Guardas Municipais, ainda que sem empregar literalmente a expressão “policiamento comunitário”. Defende que a ausência de espelho individualizado e motivado viola os princípios da motivação, publicidade, isonomia, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, legalidade, transparência, razoabilidade e proporcionalidade, além do direito de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, na Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 9.784/1999. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O despacho de ID 2244807180 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da tutela provisória para momento posterior à manifestação dos réus. A União Federal apresentou petição intercorrente no ID 2246157338, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os atos impugnados são atribuíveis à Escola Nacional de Administração Pública — ENAP, cuja representação judicial cabe à Procuradoria-Geral Federal. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a intimação do autor para indicar quais condutas seriam imputáveis à União. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação no ID 2252167287, sustentando, em síntese, que a correção da prova discursiva observou os critérios técnicos…
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