Processo 1027366-06.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1027366-06.2026.8.11.0001 Requerente: ROBSON WILSON FERMINO Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em relação a impugnação da gratuidade da justiça, verifico que a mesma não merece guarida, haja vista que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio das documentações de ID 233336467 ao ID 233338546 que adquiriu as passagens aéreas, que houve cancelamento do voo, cominado com o atraso de mais 15 (quinze horas) horas em relação à chegada ao seu destino. Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio. No vertente caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada; todavia, tal justificativa não configura hipótese apta a afastar sua responsabilidade, vez que a manutenção não programnada constitui evento inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno. Trata-se de circunstância que integra a esfera de organização e planejamento do próprio fornecedor, não podendo ser transferida ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento de que o cancelamento ou atraso de voo decorrente de readequação da malha aérea configura falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno, apto a ensejar a responsabilização da transportadora. A corroborar: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA…
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