Processo 1027382-43.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027382-43.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVANO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131-A, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895-A e ANNA KAROLINY ROCHA DA SILVA - TO11488-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(S): SILVANO FERNANDES WANDERSON SILVA DE ARAUJO - (OAB: PA31131-A) CANDIDO LIMA JUNIOR - (OAB: PI15895-A) ANNA KAROLINY ROCHA DA SILVA - (OAB: TO11488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126500) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027382-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004880-75.2023.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SILVANO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SILVA DE ARAUJO - PA31131-A, CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895-A e ANNA KAROLINY ROCHA DA SILVA - TO11488-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027382-43.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVANO FERNANDES contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em favor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. A decisão agravada, proferida nos autos de Ação de Oposição, determinou a imissão na posse do INCRA sobre imóvel localizado na Gleba Pacajá, Município de Pacajá/PA, assinando o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, a ausência de citação de litisconsortes passivos necessários (demais ocupantes da área), a incompetência da Superintendência Regional do INCRA de Marabá para emitir pareceres sobre a área, alegando pertencer à jurisdição de Santarém. E ainda o cerceamento de defesa pelo uso de prova emprestada sem o crivo do contraditório e a nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp. No mérito, sustenta que a imissão na posse não poderia preceder a decisão sobre a reintegração e que a área carece de perícia técnica para delimitação. Afirma exercer função social na terra há mais de 20 anos e possuir processos de regularização pendentes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027382-43.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminarmente, o agravante questiona a validade da citação por meio eletrônico. Todavia, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. O STJ decidiu que, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada…
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