Processo 1027394-74.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1027394-74.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1027394-74.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT AGRAVADO: VALMIR ROSONI, VALMIR ROSONI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED E SISBAJUD/INFOJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão da Vara Única da Comarca de Vera que, na execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido da exequente para realização de pesquisa de bens da parte executada por meio do SISBAJUD/INFOJUD, PREVJUD E CAGED. 2. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que, com relação ao SISBAJUD/INFOJUD as diligências anteriores não haviam obtido sucesso e não havia comprovação de modificação da situação econômico-financeira do executado que justificasse a renovação da medida. Quando ao CAGED E PREVJUD, foi devido a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a renovação da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD quando já realizada diligência infrutífera; (ii) saber se é viável a requisição de consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED, para localizar vínculo empregatício e possibilitar desconto em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com relação aos sistemas PREVJUD e CAGED, não há fundamento para sua requisição, pois o objetivo é averiguar vínculo empregatício e possível desconto em folha de pagamento. A verba salarial é, em regra, impenhorável conforme o art. 833, IV e § 2º do CPC, que estabelece proteção à dignidade material do devedor. 5. Quanto ao SISBAJUD, a última tentativa realizada remonta a outubro de 2022, portanto há quase quatro anos, período em que pode ter ocorrido alteração da vida financeira do executado. A utilização dessa ferramenta está em conformidade com os princípios da celeridade e economia processuais. 6. Quanto ao INFOJUD, a pesquisa foi feita em maio de 2024, portanto pouco mais de dois anos, lapso temporal que não justifica a renovação da consulta sem demonstração de alteração na situação econômica do executado, pois tal ferramenta tem limite e não pode ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É inadequada a pesquisa pelos sistemas PREVJUD e CAGED em execução cujo crédito não é de natureza alimentar, diante da regra geral de impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. A renovação de pesquisa pelos SISBAJUD e INFOJUD, somente se justifica se tiver transcorrido tempo razoável desde a última consulta.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 (inc. IV e § 2º), 921 (inc. III e § 1º); CF/1988, art. 5º (inc. LXXVIII). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.035.207/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2017; STJ, REsp 978.689/SP; TJMT, N.U. 1004693-27.2023.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 31.05.2023; TJMT, N.U. 1004498-71.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Goncalves, 23.04.2025; TJMT, N.U. 1020936-12.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 23.10.2024. Agravo de Instrumento n. 1027394-74.2026.8.11.0000 de decisão da Vara Única da Comarca de Vera que, em Execução de Título…

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