Processo 1027411-36.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027411-36.2024.8.11.0015. AUTOR(A): FRANCISCO ESIO DE SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por FRANCISCO ESIO DE SOUZA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria Geral do Estado – Núcleo de Defesa da Saúde Pública. O autor, à época com 58 anos de idade, narrou ser portador de fibrilação atrial persistente, sintomática e refratária ao tratamento medicamentoso, com histórico de pelo menos cinco anos de evolução, tendo sofrido Acidente Vascular Encefálico (AVE) isquêmico de origem cardioembólica em junho de 2021, tratado com trombólise com alteplase, com alta sem sequelas motoras ou neurológicas. Relatou que o médico assistente, Dr. Bruno Schaaf Finkler (CRM 13305/MT), prescreveu com urgência o procedimento de Ablação de Fibrilação Arterial (Isolamento de Veias Pulmonares) – código SIGTAP 0406050074 (Estudo Eletrofisiológico Terapêutico II) –, em razão da refratariedade ao tratamento clínico com succinato de metoprolol, amiodarona e rivaroxabana, e da dilatação progressiva das câmaras esquerdas evidenciada em exames complementares. Afirmou que a solicitação foi inserida no SISREG III em 21/11/2024 (código 571301305), permanecendo com status pendente, sem qualquer resposta efetiva do poder público. Requereu: (a) concessão de justiça gratuita; (b) tutela de urgência para compelir o réu a disponibilizar imediatamente o procedimento, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00; (c) procedência total do pedido ao final; (d) autorização para atendimento em rede particular com bloqueio de numerário, em caso de descumprimento; e (e) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Colacionou aos autos laudo médico, exames de Holter 24h, ecocardiograma, angiotomografia coronariana e tomografia das veias pulmonares, além de comprovante de solicitação no SISREG III. Consultado o Núcleo de Apoio Técnico – NAT/TJMT, foi emitida a Nota Técnica nº 289299 (03/12/2024), com conclusão favorável ao procedimento, reconhecendo a existência de dados clínicos que justificam sua realização, sua codificação no SIGTAP e a indicação do Hospital Geral Universitário (HGU) como unidade credenciada para alta complexidade em cardiologia em Mato Grosso, ressalvando que, embora não tenha sido possível estabelecer urgência formal, o pleito deveria ser atendido com a máxima brevidade. Por decisão de 06/12/2024 (ID. 177503430), dferiu-se parcialmente a tutela antecipada, determinando ao Estado que disponibilizasse o procedimento em 05 (cinco) horas, na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio judicial. O Estado foi regularmente intimado em 07/12/2024, tendo informado, em 09/12/2024, o agendamento de consulta de avaliação no Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro (Nova Mutum/MT) para 12/12/2024, sem que o autor tenha comparecido naquela oportunidade. Diante do não comparecimento, o Juízo determinou reagendamento, sendo nova consulta marcada para 23/12/2024, à qual o autor efetivamente compareceu, sendo informado pela equipe médica que não havia vaga disponível para a realização do procedimento, sem definição de nova data. O Estado apresentou contestação em 18/12/2024 (ID. 179708459), arguindo preliminarmente: (i) valor da causa injustificado, com aplicação do RE 666.094/STF (Tema 1033); (ii) competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii)…
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