Processo 1027418-32.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027418-32.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027418-32.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ALEXANDRE FILHO - GO20481 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VICENTE DE PAULO SOARES MIGUEL ALEXANDRE FILHO - (OAB: GO20481) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134328) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027418-32.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0104119-53.2015.8.09.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ALEXANDRE FILHO - GO20481 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027418-32.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Vicente de Paulo Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cristalina, GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, consignando que a notificação do lançamento tributário ocorreu de forma regular. Asseverou a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do processo executivo entre 2005 e 2013 decorreu da necessidade de regularização do polo passivo em razão do falecimento do devedor original, período em que a União realizou diligências úteis para localizar o inventário. Por fim, considerou desnecessária a produção de perícia contábil, tendo em vista que a atualização do débito segue critérios legais objetivos indicados no título executivo. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa, pois a prova pericial era indispensável para demonstrar o excesso de execução. Sustenta que o crédito de ITR do exercício de 1999 é nulo por ausência de notificação administrativa prévia do contribuinte. Argumenta, ainda, a configuração da prescrição intercorrente, asseverando que a execução fiscal permaneceu paralisada por prazo superior a cinco anos entre o óbito do executado e a retomada do andamento processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito executivo. Houve contrarrazões. A União requereu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027418-32.2022.4.01.9999 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos versa sobre a higidez de cobrança de Imposto Territorial Rural referente ao ano de 1999. O apelante busca a desconstituição do título executivo sob os argumentos de cerceamento de…

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