Processo 1027457-26.2018.8.26.0562

TJSP • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
1027457-26.2018.8.26.0562
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1027457-26.2018.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce da Silva Santos - Milton Quirino da Silva Filho - - Gilda Ribeiro da Silva - - Hilda Ribeiro da Silva - - Flor Pinto Saraiva e outros - Conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 933/940, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estritamente exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento da medida. A alegada omissão, consubstanciada na ausência de manifestação deste Juízo acerca da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, não prospera. Destaco que tal tese jurídica e a demonstração de eventual esforço comum não haviam sido previamente submetidas à apreciação do Juízo antes da prolação da decisão de fls. 921/927. O provimento jurisdicional limitou-se a aplicar a regra geral e cogente atinente ao regime de bens vigente à época do início da união estável (art. 258, parágrafo único, II, do CC/1916), qual seja, o da separação obrigatória. Não há que se falar, portanto, em omissão do julgador frente a argumento que sequer havia sido suscitado. O que se denota da peça é a nítida inovação argumentativa e o mero inconformismo da parte com as determinações exaradas, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Todavia, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, e a fim de evitar tumulto processual, recebo a petição de fls. 933/940 como pedido de reconsideração no que tange aos efeitos do regime da separação obrigatória de bens e à pretensão de reconhecimento da meação. Passo a análise. A união estável entre o falecido e a companheira Dirce, conforme já asseverado, se rege pela separação legal de bens, de forma que a companheira sobrevivente somente poderá ser considerada meeira caso comprove o esforço comum na aquisição do patrimônio. A Súmula 377 do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial no. 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015: 1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha. (...) Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra. Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa…

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