Processo 1027457-76.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027457-76.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO SANTOS HOSKEN - (OAB: RJ169364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459408297) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027457-76.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Vogal: Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto ao reconhecimento da prescrição e, superada essa prejudicial, acompanhar a conclusão de manutenção da sentença quanto ao mérito, embora por fundamentos próprios, a fim de negar provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal. 1. Síntese necessária Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, confirmando tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado pelo Estado da Bahia e pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS, em liquidação, para determinar que a ré afastasse a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, fundada exclusivamente na alegada multiplicidade de financiamentos, e desse prosseguimento ao processo de novação do contrato de financiamento habitacional indicado na inicial. A controvérsia recursal gravita em torno de quatro eixos principais: a alegada necessidade de inclusão da União no polo passivo; a prescrição da pretensão autoral; a possibilidade de afastamento da negativa de cobertura fundada em multiplicidade de financiamentos; e a existência de óbices administrativos ou financeiros ao prosseguimento do procedimento de novação. A sentença recorrida rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, assentando que a pretensão está sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso concreto, corresponde à negativa definitiva de cobertura, ocorrida em 04 de novembro de 2019, quando recebida a comunicação do encerramento do procedimento conciliatório perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Registrou, ainda, que houve interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento, pela EMGEA, então titular do crédito imobiliário, da ação n. 1043997-69.2019.4.01.3400, em 17 de dezembro de 2019, destinada a discutir a invalidade da negativa de cobertura fundada em multiplicidade. 2. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e alegado conflito federativo Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas referentes ao Sistema Financeiro da Habitação,…
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