Processo 1027460-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027460-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : INGRID ISIS PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : DANILA GOIS DE LIMA (OAB MG137958) AUTOR : RODRIGO LUCIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANILA GOIS DE LIMA (OAB MG137958) AUTOR : ARIANA ESTEFANI PEREIRA ROSSI ADVOGADO(A) : DANILA GOIS DE LIMA (OAB MG137958) RÉU : DERMEVAL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS DA SILVA (OAB MG088829) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens ajuizada por RODRIGO LUCIANO PEREIRA , ARIANA ESTEFANI PEREIRA ROSSI e INGRID ISIS PEREIRA SANTOS em face de DERMEVAL PEREIRA DA CRUZ , todos qualificados nos autos. Os autores narram que a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5025041-76.2017.8.13.0024, que tramitou na 5ª Vara de Família desta Comarca, transitou em julgado e determinou a partilha dos veículos VW Gol 1.8, placa GKM 8685, e Honda CG 150 Titan, placa HEN 1089, na proporção de 50% para cada parte. Afirmam que, apesar do trânsito em julgado, o réu permanece na posse exclusiva dos bens e se recusa a promover a extinção consensual do condomínio. Requerem, portanto, a declaração de extinção do condomínio, a avaliação judicial e a alienação em leilão público dos veículos, com divisão do produto na proporção das respectivas quotas. O despacho de Evento 10 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação do réu. O réu foi citado no endereço da Rua Abadia dos Dourados, nº 245, Bairro Minaslândia, conforme certidão do Evento 38, e apresentou contestação no Evento 40. Posteriormente, juntou aditamento no Evento 44, declarações de testemunhas no Evento 60 e 62, e outros documentos nos Eventos 61 e 62. Em sua defesa, o réu alega, em síntese, a inadequação da via eleita, sustentando que a partilha do patrimônio do casal deveria ser realizada por meio de ação de inventário. Busca a ampliação do objeto da lide para incluir outros bens que afirma terem sido sonegados pelos autores, como o imóvel da Rua Américo Martins da Costa, nº 220, veículos, móveis e utensílios domésticos. Pretende, ainda, a exclusão da motocicleta Honda CG 150 da partilha, sob o argumento de que possui lastro patrimonial anterior à união estável. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Evento 51 e manifestação sobre as provas no Evento 59, oportunidade em que requereram o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas. O despacho de Evento 64 determinou a intimação dos autores acerca dos documentos juntados pelo réu, os quais se manifestaram no Evento 70. As partes foram intimadas a especificar provas (Evento 52). Os autores manifestaram-se no Evento 59, e o réu, nos Eventos 60, 61 e 62. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Competência A competência para processar e julgar esta ação de extinção de condomínio é do Juízo Cível, e não das Varas de Família desta Comarca. A pretensão dos autos possui natureza exclusivamente patrimonial e não diz respeito ao estado das pessoas ou ao direito de família, matérias afetas às Varas de Família por força do art. 60 da Lei Complementar nº 59/2001. Ainda que a origem do condomínio remonte à partilha decorrente de união estável, a ação visa unicamente à alienação judicial de bens móveis comuns, o que atrai a competência cível. A questão, inclusive, já foi apreciada pelo Juízo da 5ª Vara de Família, que, no despacho de Evento 1,…
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