Processo 1027460-79.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1027460-79.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027460-79.2025.8.11.0003 APELANTE: MARCOS CESAR DIAS GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Cuida-se de recurso interposto por MARCOS CESAR DIAS GOMES contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor alegou que sofreu acidente em agosto de 2020, com fratura na perna direita, permanecendo, após a consolidação das lesões, com sequelas definitivas e redução de sua capacidade laboral para a atividade habitual de eletricista. Sustentou que recebeu benefício por incapacidade temporária, cessado em 09/11/2020, e requereu a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial afirmou expressamente a competência da Justiça Estadual, por se tratar de causa decorrente de acidente do trabalho. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que o autor apresenta sequela crônica e irreversível pós-traumática em membro inferior direito, decorrente de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, com redução parcial e permanente da capacidade para atividades que exijam mobilidade inferior, ortostatismo prolongado, escadas, terrenos irregulares e agachamento. O INSS, em contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o autor já havia ajuizado ação idêntica perante a Justiça Federal, autuada sob o nº 1003558-50.2023.4.01.3602, julgada improcedente com resolução de mérito. Defendeu que a nova demanda representaria reiteração do mesmo pedido de auxílio-acidente. A sentença acolheu a preliminar, ao fundamento de que haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e aquela anteriormente processada perante a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, reputando meramente nominal a distinção entre auxílio-acidente previdenciário e auxílio-acidente acidentário. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a sentença não observou a natureza acidentária da presente demanda, pois o benefício pleiteado decorre de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. Aduz que a Justiça Federal não possui competência para processar e julgar ações acidentárias contra o INSS, razão pela qual eventual decisão federal sobre matéria acidentária não poderia produzir coisa julgada válida. Subsidiariamente, afirma que, se a ação federal não enfrentou o nexo laboral do evento, inexiste identidade de causa de pedir, devendo ser afastada a coisa julgada e determinado o prosseguimento da ação. Em contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção da sentença, reiterando que a pretensão já foi definitivamente apreciada pela Justiça Federal, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que impediria nova discussão judicial. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia possui natureza patrimonial individual disponível, sem interesse público…

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