Processo 1027465-73.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1027465-73.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027465-73.2026.8.11.0001. AUTOR: TASSYO GUILHERME DE OLIVEIRA COSTA REU: RAFAEL MODENEZ SOUZA, BANCO VOTORANTIM S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por TASSYO GUILHERME DE OLIVEIRA COSTA em face de RAFAEL MODENEZ SOUZA e BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, resumidamente, que vendeu ao primeiro corréu, no ano de 2023, o veículo FIAT Pulse Drive, placa RRM9J37, mediante ajuste de que este promoveria a imediata transferência do bem para seu nome, arcando com todos os encargos incidentes a partir da tradição; o corréu Rafael, todavia, não realizou a transferência, tampouco comunicou a venda ao DETRAN, dando causa à geração de multas, pontuação na CNH, débitos de IPVA e licenciamento e negativação do nome do autor; o corréu Rafael, ademais, financiou o veículo junto ao Banco Votorantim para terceiro desconhecido do autor, sem sua ciência ou anuência, circunstância que teria contribuído para a perpetuação da irregularidade registral. Pede, em suma, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais de R$ 7.922,84 e danos morais de R$ 10.000,00, a expedição de ofício ao órgão de trânsito para exclusão das multas e pontuação lançadas após a tradição, a condenação do corréu Rafael a promover a transferência do veículo e, subsidiariamente, autorização judicial para comunicação de venda ao DETRAN independentemente dos dados do atual possuidor. Citado (Id. 236736355), o corréu Rafael Modenez Souza deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação designada, ainda que devidamente cientificado, operando-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Citado, o corréu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, a regularidade da contratação do financiamento e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar não superior a um salário-mínimo e pela aplicação da taxa SELIC para fins de correção e juros. Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora ofertou réplica. Fundamento. Decido. PRELIMINARMENTE, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O Banco Votorantim S.A. arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada a partir dos fatos narrados na própria petição inicial, tomados em abstrato como verdadeiros. No caso em exame, a narrativa autoral é uníssona em atribuir a origem de todos os prejuízos à omissão do corréu Rafael Modenez Souza em promover a transferência do veículo para seu nome, obrigação que, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete exclusivamente ao adquirente. O financiamento posteriormente contratado com o Banco Votorantim envolveu terceiro estranho à relação de compra e venda originária — João de Araújo Almeida —, cuja identificação, biometria, geolocalização e assinatura eletrônica constam devidamente documentadas na Cédula de Crédito Bancário acostada…

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